domingo, 16 de setembro de 2018

Educação 4.0 - Regulação

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mestre e doutora em Direito pela USP, ao analisar o poder de polícia do Estado, afirma que este “reparte-se entre Legislativo e Executivo. Tomando-se como pressuposto o princípio da legalidade, que impede à Administração   de impor obrigações   senão   em   virtude de lei, é   evidente que, quando se diz que o poder de polícia é “a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, está-se pressupondo que essa limitação seja prevista em lei” (Direito administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Piero. São Paulo: Atlas, 2002, p. 111).
Os atos de regulação pelo Poder Público, na área da educação superior, são o credenciamento e o recredenciamento das instituições de ensino superior (IES) e a autorização, reconhecimento e renovação periódica de reconhecimento de cursos de graduação – tecnologia, bacharelado e licenciatura.Os atos de regulação pelo Poder Público, na área da educação superior, são o credenciamento e o recredenciamento das instituições de ensino superior (IES) e a autorização, reconhecimento e renovação periódica de reconhecimento de cursos de graduação – tecnologia, bacharelado e licenciatura.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”. No art. 2º e parágrafo único, dispõe que “Administração Pública obedecerá, dentre outros, “aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência a atuação “conforme a lei e o Direito” (grifei).
Desde a edição da LDB e da Lei do Sinaes, os ministros da Educação e a secretaria responsável pelos atos de regulação e supervisão – hoje, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, a Seres – e o Inep, desobedecem sistematicamente aos princípios de legalidade, motivação, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência, inscritos no art. 2ª da Lei nº 9.784, de 1999.
Esse comportamento à margem da lei, mediante a edição de decretos, resoluções portarias, notas técnicas e despachos, em substituição às leis, trouxe insegurança jurídica à gestão universitária, ferindo frontalmente os princípios de legalidade, além de outros acima enunciados. Contudo, como esses atos não foram questionados judicialmente permanecem em vigor.
A lei básica da educação nacional é a Lei nº 9.394, de 1996, a LDB. Esta lei, contudo, sofreu inúmeras alterações nos seus vinte e dois anos de vigência. É a regulação da educação superior, seguida da regulamentação por decretos, portarias normativas, resoluções, portarias, instruções normativas, notas técnicas e até despachos ou “eu acho”. O Poeta da Vila – Noel Rosa – já dizia: “quem acha vive se perdendo” ...
A legislação e as normas que regulam e regulamentam a educação superior brasileira sofrem alterações periódicas e, a partir de 2003, nos governos petistas, essas alterações passaram a ser mais frequentes e realizadas por meio de atos infralegislação, sem qualquer passagem pelo Congresso Nacional. Esses atos administrativos alteram normas fixadas em lei. Uma aberração jurídica, que fere a Constituição e ignora a hierarquia das leis.
Em 30 de setembro de 2018, estão em vigor os dispositivos constitucionais relativos à educação e que se aplicam à educação superior. O art. 205 determina que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Cabe à educação superior da livre iniciativa promover o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Essa missão das IES carece de uma revolução na gestão e nos métodos e técnicas do processo ensino-aprendizagem. Essa revolução qualifico como EDUCAÇÃO 4.0.
O art. 207 dispõe que as “universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Ou seja, para gozarem dessa autonomia, as universidades têm que atender “ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Essas funções universitárias, indissociáveis, são próprias da “universidade de pesquisa”. Essa não é uma tradição brasileira, que recebeu a influência portuguesa. Esse tipo de universidade foi copiado do sistema norte-americano, com influência alemã, na Reforma Universitária de 1968. Uma boa parte das universidades brasileiras não cumpre essa indissociabilidade. Em algumas, os pesquisadores são fechados, e não querem saber de integração com o ensino de graduação e, muito menos, a extensão. Na EDUCAÇÃO 4.0, essa trilogia será rotina nas universidades que queiram continuar no mercado e usarem o título de universidade.
A legislação que regula dispositivos constitucionais relativos à regulação da educação superior está consignada nas seguintes leis principais: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 − Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB) e as respectivas alterações legais; Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 − Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e cria a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes); e a Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004 − Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.
O disposto nessas três leis está regulamentado pelos decretos nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Os atos de regulação da educação superior revelam excessivo controle estatal em relação às IES da livre iniciativa e plena liberdade para o credenciamento das mantidas pelo Poder Público. Nesse caso, o poder discricionário do Estado fere frontalmente o art. 5º da Constituição e nem todos são iguais perante a lei. Nas IES da livre iniciativa ou públicas existem bons e maus gestores, assim como corruptos. A incompetência gerencial corrompe a educação superior privada e pública. Por que só as IES particulares devem ter, sobre elas, o excessivo peso da mão do Poder Público?  
As IES públicas, contudo, carregam o peso da “gestão democrática”, ditada pelo inciso V do art. 206 da “Constituição Cidadã”. A “gestão democrática” foi entendida como a eleição direta, pela comunidade acadêmica, dos gestores universitários. Essa aberração corrompeu ainda mais esse sistema, ignorando a meritocracia para privilegiar o controle partidário-ideológico das IES públicas, como acontece, por exemplo, na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), dominada pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado, o PSTU, que prega abertamente o marxismo revolucionário de Trótski. A UFRJ não tem como missão atender “ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, mas divulgar e incrementar a revolução pelas armas, para tomar o Poder. É universidade jabuticaba.
A Constituição reza que no Brasil vige um Estado Democrático e de Direito, desde 1988, data de sua aprovação, após o término dos governos militares. Mas, não é exercido. A “Constituição Cidadã” de Ulisses Guimarães abriga infindáveis direitos e poucos deveres. Todos os governos, após a famosa democratização – “Diretas já” – são centralizadores, incompetentes para gerar uma educação de qualidade, assim como os demais serviços públicos – saúde, transporte, segurança pública, energia elétrica, águas e esgotos e coleta e tratamento de resíduos sólidos e líquidos. Os demais serviços dependem de uma educação de qualidade, livre das ideologias totalitárias, como o comunismo, socialismo e outros “ismos” menos votados. A sociedade brasileira carece de uma consciência plena do poder da educação. Está mais preocupada com a segurança, a saúde e o transportes públicos. Todavia, a qualidade desses serviços depende, substancialmente, de uma educação de qualidade – a EDUCAÇÃO 4.0.
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