Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, mestre e doutora em Direito pela USP, ao analisar o
poder de polícia do Estado, afirma que este “reparte-se entre Legislativo e
Executivo. Tomando-se como pressuposto o princípio da legalidade, que impede à
Administração de impor obrigações senão em virtude
de lei, é evidente que, quando se diz que o poder de
polícia é “a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, está-se
pressupondo que essa limitação seja prevista em lei” (Direito administrativo. Maria Sylvia Zanella Di Piero. São Paulo:
Atlas, 2002, p. 111).
Os
atos de regulação pelo Poder Público, na área da educação superior, são o
credenciamento e o recredenciamento das instituições de ensino superior (IES) e
a autorização, reconhecimento e renovação periódica de reconhecimento de cursos
de graduação – tecnologia, bacharelado e licenciatura.Os
atos de regulação pelo Poder Público, na área da educação superior, são o
credenciamento e o recredenciamento das instituições de ensino superior (IES) e
a autorização, reconhecimento e renovação periódica de reconhecimento de cursos
de graduação – tecnologia, bacharelado e licenciatura.
A
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
estabelece “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração”. No
art. 2º e parágrafo único, dispõe que “Administração Pública obedecerá, dentre
outros, “aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência a atuação “conforme
a lei e o Direito” (grifei).
Desde
a edição da LDB e da Lei do Sinaes, os ministros da Educação e a secretaria
responsável pelos atos de regulação e supervisão – hoje, a Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior, a Seres – e o Inep, desobedecem
sistematicamente aos princípios de legalidade, motivação, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica e eficiência, inscritos no art. 2ª da Lei nº 9.784, de 1999.
Esse
comportamento à margem da lei, mediante a edição de decretos, resoluções
portarias, notas técnicas e despachos, em substituição às leis, trouxe
insegurança jurídica à gestão universitária, ferindo frontalmente os princípios
de legalidade, além de outros acima enunciados. Contudo, como esses atos não
foram questionados judicialmente permanecem em vigor.
A
lei básica da educação nacional é a Lei nº 9.394, de 1996, a LDB. Esta lei,
contudo, sofreu inúmeras alterações nos seus vinte e dois anos de vigência. É a
regulação da educação superior, seguida da regulamentação por decretos,
portarias normativas, resoluções, portarias, instruções normativas, notas
técnicas e até despachos ou “eu acho”. O Poeta da Vila – Noel Rosa – já dizia: “quem
acha vive se perdendo” ...
A legislação e as normas que regulam e regulamentam a educação
superior brasileira sofrem alterações periódicas e, a partir de 2003, nos
governos petistas, essas alterações passaram a ser mais frequentes e realizadas
por meio de atos infralegislação, sem qualquer passagem pelo Congresso Nacional.
Esses atos administrativos alteram normas fixadas em lei. Uma aberração
jurídica, que fere a Constituição e ignora a hierarquia das leis.
Em 30 de setembro de 2018, estão em vigor os
dispositivos constitucionais relativos à educação e que se aplicam à educação
superior. O art. 205 determina que “a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Cabe à educação superior da livre
iniciativa promover o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Essa missão das IES
carece de uma revolução na gestão e nos métodos e técnicas do processo
ensino-aprendizagem. Essa revolução qualifico como EDUCAÇÃO 4.0.
O art. 207 dispõe que as
“universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Ou seja, para gozarem
dessa autonomia, as universidades têm que atender “ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Essas funções
universitárias, indissociáveis, são próprias da “universidade de pesquisa”.
Essa não é uma tradição brasileira, que recebeu a influência portuguesa. Esse
tipo de universidade foi copiado do sistema norte-americano, com influência
alemã, na Reforma Universitária de 1968. Uma boa parte das universidades
brasileiras não cumpre essa indissociabilidade. Em algumas, os pesquisadores
são fechados, e não querem saber de integração com o ensino de graduação e,
muito menos, a extensão. Na EDUCAÇÃO 4.0,
essa trilogia será rotina nas universidades que queiram continuar no mercado e usarem
o título de universidade.
A legislação
que regula dispositivos constitucionais relativos à regulação da educação
superior está consignada nas seguintes leis principais: Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 − Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB)
e as respectivas alterações legais; Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 − Institui
o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e cria a Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes); e a Lei nº 10.870, de 19
de maio de 2004 − Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições
de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.
O disposto nessas três leis está regulamentado pelos
decretos nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017.
Os atos de regulação da educação superior revelam excessivo
controle estatal em relação às IES da livre iniciativa e plena liberdade para o
credenciamento das mantidas pelo Poder Público. Nesse caso, o poder
discricionário do Estado fere frontalmente o art. 5º da Constituição e nem
todos são iguais perante a lei. Nas IES da livre iniciativa ou públicas existem
bons e maus gestores, assim como corruptos. A incompetência gerencial corrompe a
educação superior privada e pública. Por que só as IES particulares devem ter, sobre
elas, o excessivo peso da mão do Poder Público?
As IES públicas, contudo, carregam o peso da “gestão
democrática”, ditada pelo inciso V do art. 206 da “Constituição Cidadã”. A “gestão
democrática” foi entendida como a eleição direta, pela comunidade acadêmica, dos
gestores universitários. Essa aberração corrompeu ainda mais esse sistema,
ignorando a meritocracia para privilegiar o controle partidário-ideológico das
IES públicas, como acontece, por exemplo, na Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ), dominada pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado, o PSTU, que prega
abertamente o marxismo revolucionário de Trótski. A UFRJ não tem como missão atender
“ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, mas divulgar e
incrementar a revolução pelas armas, para tomar o Poder. É universidade
jabuticaba.
A Constituição reza que no Brasil vige um Estado
Democrático e de Direito, desde 1988, data de sua aprovação, após o término dos
governos militares. Mas, não é exercido. A “Constituição Cidadã” de Ulisses
Guimarães abriga infindáveis direitos e poucos deveres. Todos os governos, após
a famosa democratização – “Diretas já” – são centralizadores, incompetentes para
gerar uma educação de qualidade, assim como os demais serviços públicos –
saúde, transporte, segurança pública, energia elétrica, águas e esgotos e
coleta e tratamento de resíduos sólidos e líquidos. Os demais serviços dependem
de uma educação de qualidade, livre das ideologias totalitárias, como o
comunismo, socialismo e outros “ismos” menos votados. A sociedade brasileira
carece de uma consciência plena do poder da educação. Está mais preocupada com
a segurança, a saúde e o transportes públicos. Todavia, a qualidade desses
serviços depende, substancialmente, de uma educação
de qualidade – a EDUCAÇÃO 4.0.
¨
Nenhum comentário:
Postar um comentário