A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), completa catorze
anos. Um período não só de experiências positivas, como também de algumas ações
pontuais nas áreas de regulação e supervisão do Ministério da Educação (MEC)
que macularam a mencionada Lei e os princípios de avaliação de qualidade da
educação.
Ao fazer uma breve retrospectiva das
tentativas de avaliação da educação superior brasileira anteriores ao Sinaes,
procuro trazer subsídios para um melhor entendimento sobre os processos de
avaliação de qualidade, de regulação e de supervisão desse nível educacional,
de responsabilidade do MEC para as IES integrantes do Sistema Federal de Ensino
(SFE), as mantidas pela livre iniciativa e pela União. É chegado o momento de
avaliar a avaliação desenvolvida sob a égide do Sinaes, a sua relação com a
regulação e a supervisão oficiais e as ações paralelas à Lei, desenvolvidas
pelo MEC.
A avaliação da educação superior, no
Brasil, é bem recente.
Os primeiros sinais de interesse pela
avaliação desse nível educacional surgiram no início da década de 1980, com o
Programa de Avaliação da Reforma Universitária (Paru), produzido pelo Grupo
Gestor da Pesquisa, no âmbito do Conselho Federal de Educação, em 1983.
O Decreto nº 91.177, de 1985, criou a
Comissão Nacional de Reforma do Ensino Superior (CNRES) com o objetivo de
oferecer subsídios à formulação de uma nova política para a educação superior
brasileira. Como consequência das conclusões do relatório final dessa Comissão,
foi instituído o Grupo Gestor da Reforma do Ensino Superior (Geres) que, ao
final de seus trabalhos, apresentou anteprojetos de lei para a reforma da
educação superior.
Posteriormente, veio o Programa de
Avaliação Institucional das Universidades Brasileiras (Paiub), em 1993,
instituído por ato do ministro da Educação, com a prévia criação da Comissão
Nacional de Avaliação das Universidades Brasileiras, pela Portaria nº 130/1993.
Essas iniciativas não vingaram,
fracassaram por não terem tido apoio político dos ministros da Educação. Eles
apenas encenaram reformas, mas não as tornaram realidade. Não havia — como
ainda não há —, vontade política para que a educação, em qualquer de seus
níveis, seja prioridade nacional, por parte do presidente da República, do
ministro da Educação ou políticos de um modo geral. E, decepcionante, da
sociedade.
A Lei nº 9.131, de 1995, gerada por uma
medida provisória – um instrumento arbitrário, herdado da ditadura militar –
estabeleceu, pela primeira vez, a avaliação da educação superior. Da lei, na
prática, ficou o Exame Nacional de Cursos (ENC), o conhecido Provão. A
regulação e a supervisão suplantaram a avaliação pela melhoria de qualidade.
Essa experiência durou até 2003. Com a
mudança de governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tendo como ministro
da Educação Cristovam Buarque, editou a Medida Provisória nº 147, de 2003, que criou o Sistema Nacional de Avaliação e
Progresso do Ensino Superior (Sinapes), afirmando que a “urgência da aplicação
do novo sistema proposto” justificava-se pela necessidade de seus procedimentos
se iniciarem no primeiro semestre de 2004, para não “aplicar a avaliação segundo
os moldes anteriores, considerados superados pelo novo sistema”.
Antes, em 2000, o Conselho de Reitores
das Universidades Brasileiras (Crub) deu início a um audacioso projeto da livre
iniciativa, para implantar o Programa Crub de Avaliação Institucional, apartado
dos atos de regulação e supervisão do MEC, tendo por finalidade a melhoria das
funções universitárias nas universidades que aderissem ao projeto. Essa
experiência também fracassou.
O então ministro
Cristovam Buarque, em dezembro de 2003, assim justificou a edição da Medida
Provisória que instituía o Sinapes, em sua Exposição de Motivos:
Uma avaliação
mais completa, rigorosa e consequente, que aperfeiçoa, amplia e combina os
instrumentos utilizados atualmente, transformando-os em um Sistema Nacional de
Avaliação e Progresso da Educação Superior, apoiado em quatro pilares: o
processo de ensino; o processo de aprendizagem; a capacidade institucional; e a
responsabilidade do curso com a sociedade em geral. Para cada um desses itens
será construído um indicador parcial. Combinados, esses quatro indicadores
comporão um Índice do Desenvolvimento do Ensino Superior (Ides).
O Sinapes
avaliaria os cursos das IES nos indicadores ensino e aprendizagem, a capacidade
institucional e a responsabilidade social dos cursos. O Sinapes não previa o
Exame Nacional de Desempenho do Estudante (Enade). Este foi criado pelo
Congresso Nacional, mediante a conversão da Medida Provisória nº 147, de 2003,
na Lei nº 10.861, que institui o atual Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (Sinaes). O Sinapes virou Sinaes. Suprimiram o “Progresso”.
A
Lei nº 10.861, que institui o Sinaes, cria a Comissão Nacional de Avaliação da
Educação Superior, a Conaes.
O Sinaes tem por objetivo “a melhoria da
qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o
aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e
social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da
valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do
respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade
institucional” (Art. 1º, § 1º).
A avaliação das
IES, cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar (Art. 2º):
I - [...];
II - o caráter
público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos
avaliativos;
III - o respeito
à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV - a
participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das
instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representações.
Os resultados da
avaliação constituem “referencial básico dos processos de regulação e supervisão
da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de
credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação” (Art.
2º, parágrafo único).
Os instrumentos de avaliação in loco
institucional e de cursos de graduação e as orientações para o Enade podem ser
acessados em <http://portal.inep.gov.br/web/guest/educacao-superior>.
O Sinaes, nos meses de agosto e
setembro, passa por meta-avaliação pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), contratada pelo MEC em 2017. OCDE é uma
organização internacional, integrada por países que aceitam os princípios da
democracia representativa e da economia de mercado. Tudo indica que, possivelmente,
a partir de 2019, deverá haver mudanças substanciais nas atuais normas e
processos avaliados, em particular, o Enade, uma das “jabuticabas” brasileiras.
Esse tipo de Exame só existe no Brasil.
Tenho interesse e estudo na avaliação da
educação superior desde a década de oitenta, muito antes do Paiub.
Durante quinze anos, atuei na Associação
Fluminense de Educação (AFE), em Duque de Caxias (RJ), entidade mantenedora da
Universidade do Grande Rio Prof. José de Souza Herdy (Unigranrio), com participação
relevante na elaboração do projeto da universidade.
Na década de 80, várias IES resolveram
criar, no Grande Rio, o Vestibular Integrado, em contraponto ao Vestibular
Unificado da Fundação Cesgranrio, para as universidades federais. Lembro-me que
aderiram ao Vestibular Integrado as mais tarde credenciadas como Universidade
do Grande Rio Prof. José de Souza Herdy (Unigranrio), Universidade Nova Iguaçu
(UNI), Universidade Salgado de Oliveira (Universo), Universidade Castelo
Branco, Universidade Estácio de Sá e o Centro Universitário Moacyr Sreder
Bastos, todas localizadas no Grande Rio. Naquela oportunidade, o grupo
deliberou organizar um seminário sobre avaliação da educação superior. Entre os
especialistas, trouxemos uma dos EUA para entendermos o sistema adotado naquele
país, totalmente independente do Estado. Era avaliação por pares, por diversas
associações regionais criadas para esse fim. O relato dessa especialista
serviu, mais tarde, para subsidiar os estudos do Crub que resultaram no
Programa Crub de Avaliação Institucional, apartado dos atos de regulação e
supervisão do MEC, tendo por finalidade a melhoria das funções universitárias
nas universidades que aderissem ao projeto.
Nesses últimos 48 anos em que acompanho
as atividades do Ministério da Educação, inicialmente, como um dos integrantes
da então Secretaria Geral e, depois, como secretário geral do Conselho Federal
de Educação (CFE) e, posteriormente, como consultor na área da educação
superior, a serviço de IES da livre iniciativa, jamais vi qualquer procedimento
do MEC, fora o sepultado Paiub, que realmente avalie as IES e seus cursos de
graduação, desligado dos processos de regulação e supervisão. Não se respeita a
autoavaliação, desenvolvida pela Comissão Própria de Avaliação (CPA), órgão
criado pelo Sinaes. Resolveram “facilitar” ou aligeirar o processo de
avaliação, dando ao Enade o poder de avaliar a qualidade de um curso de
graduação, ao fornecer insumos para a construção do Conceito Preliminar de Curso
(CPC), do Índice Geral de Curso (IGC).
Talvez os estudos da OCDE possam
sensibilizar o presidente da República eleito neste ano e o futuro ministro da
Educação para, efetivamente, implantarem o Sinaes, sem os vícios da regulação e
supervisão. Mas, 2019 é uma incógnita. Podemos ter até um presidente
presidiário...
Voltaremos ao tema
Educação 4.0 no próximo domingo, 16
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