Em julho de 2015, o Conselho Nacional de Educacional
(CNE), por seu Conselho Pleno (CP), editou a Resolução CNE/CP n° 2/2015, que institui as diretrizes curriculares nacionais
para a formação inicial e continuada em nível superior de profissionais do
magistério para a educação básica. Essas normas aplicam-se “à formação de
professores para o exercício da docência na educação infantil, no ensino
fundamental, no ensino médio e nas respectivas modalidades de educação
(educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional e
tecnológica, educação do campo, educação escolar indígena, educação a distância
e educação escolar quilombola), nas diferentes áreas do conhecimento e com
integração entre elas, podendo abranger um campo específico e/ou
interdisciplinar”. Teve como fundamento as Resoluções CNE/CP n° 1/2002, CNE/CP
n° 2/2002, CNE/CP n° 1/2006, CNE/CP n° 1/2009, CNE/CP n° 3, de 15 de junho de
2012, e as Resoluções CNE/CEB n° 2, de 19 de abril de 1999, e CNE/CEB n° 2/2009,
as diretrizes curriculares nacionais da educação básica, bem como o Parecer
CNE/CP n° 2/2015.
A Resolução
CNE/CP n° 2/2015, em seu art.25, revogou as seguintes resoluções: Resolução
CNE/CP nº 2/1997 − Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica
de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino
médio e da educação profissional em nível médio; Resolução CNE/CP nº 1/1999 −
Dispõe sobre os institutos superiores de educação, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o
Art. 9º, § 2º, alíneas "c" e "h" da Lei 4.024/61, com a
redação dada pela Lei 9.131/95; Resolução CNE/CP nº 1/2002 − Institui diretrizes
curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica, em
nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena; Resolução CNE/CP nº
2/2002 − Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de
graduação plena, de formação de professores da educação básica em nível
superior; Resolução CNE/CP nº 1/2009 − Estabelece diretrizes operacionais para
a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para professores em
exercício na educação básica pública a ser coordenado pelo MEC em regime de
colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de educação
superior; Resolução CNE/CP nº 3/2012 − Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº
1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece diretrizes operacionais para a
implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para professores em
exercício na educação básica pública a ser coordenado pelo MEC.
Após treze filosóficos “considerandos”, a Resolução CNE/CP nº 2/2015, em
três parágrafos do art. 1º, estabeleceu os princípios desejados para a formação
docente para o magistério nos três níveis da educação básica – educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio:
“§ 1° Nos termos
do § 1° do artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
as instituições formadoras em articulação com os sistemas de ensino, em regime
de colaboração, deverão promover, de maneira articulada, a formação inicial e
continuada dos profissionais do magistério para viabilizar o atendimento às
suas especificidades nas diferentes etapas e modalidades de educação básica,
observando as normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação
(CNE).
§ 2° As
instituições de ensino superior devem conceber a formação inicial e continuada
dos profissionais do magistério da educação básica na perspectiva do
atendimento às políticas públicas de educação, às Diretrizes Curriculares
Nacionais, ao padrão de qualidade e ao Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior (Sinaes), manifestando organicidade entre o seu Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI), seu Projeto Pedagógico Institucional (PPI)
e seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC) como expressão de uma política
articulada à educação básica, suas políticas e diretrizes.
§ 3° Os centros
de formação de estados e municípios, bem como as instituições educativas de
educação básica que desenvolverem atividades de formação continuada dos
profissionais do magistério, devem concebê-la atendendo às políticas públicas
de educação, às Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padrão de qualidade e ao
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), expressando uma
organicidade entre o seu Plano Institucional, o Projeto Político Pedagógico
(PPP) e o Projeto Pedagógico de Formação Continuada (PPFC) através de uma
política institucional articulada à educação básica, suas políticas e
diretrizes”.
O Instrumento de
Avaliação do Inep não alcança esse universo específico dos princípios desejados
para a educação básica. Avalia, genericamente, o cumprimento das DCNs.
Surge novamente
a figura da “articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração”.
O Sistema Nacional de Educação, preconizado pelo Plano Nacional de Educação
(PNE-2014/2024), nos termos do art. 13 da Lei 13.005, de 25 de junho de 2014,
deveria ser instituído pelo Poder Público, “em lei específica”, contados dois anos da
publicação dessa Lei, em 26 de junho
de 2014. Esse Sistema seria “responsável
pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para
efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação”.
Passados quatro anos, nem a Presidência da República e nem o Congresso Nacional
tiveram vontade e tempo para aprovar essa lei. E nem a Procuradoria Geral da
União provocou o Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar o cumprimento de
tal dispositivo pelos Poderes Executivo e Legislativo. Dedicaram-se aos
afazeres políticos e às negociações em torno da Operação Lavajato. Vamos chegar
em junho de 2019 e − quem
sabe? –
junho de 2020 ou, mais ainda, junho de 2024, a duração decenal do PNE, sem que
essa lei seja consumada. Por esse “pequeno” detalhe, todos podemos avaliar o
grau de comprometimento do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, com a
educação pública de qualidade.
O art. 13 fixa a
carga horária mínima das licenciaturas em 3.200h “de efetivo trabalho acadêmico”,
a serem integralizadas em, no mínimo, oito semestres ou quatro anos,
compreendendo 400h de “prática como componente curricular, distribuídas ao
longo do processo formativo”; 400h “dedicadas ao estágio supervisionado, na
área de formação e atuação na educação básica, contemplando também outras áreas
específicas, se for o caso, conforme o projeto de curso da instituição”; pelo
menos 2.200h “dedicadas às atividades formativas estruturadas pelos núcleos
definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto
de curso da instituição”; 200h horas de “atividades teórico-práticas de
aprofundamento em áreas específicas de interesse dos estudantes, conforme
núcleo definido no inciso III do artigo 12 desta Resolução, por meio da
iniciação científica, da iniciação à docência, da extensão e da monitoria,
entre outras, consoante o projeto de curso da instituição”. Um autêntico
currículo mínimo, faltando apenas incluir, nessa resolução, o rol de unidades
curriculares e os planos de ensino...
A resolução
ainda oferece um facilitário no art. 14, criando cursos de “formação pedagógica
para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados
a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à
habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada”. Esse
“caráter emergencial e provisório” é filhote do inciso II, art. 63, da LDB, que permite “programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica”. Antes da atual LDB, já havia o Esquema I
e Esquema II, instituídos pela Portaria
Ministerial nº 432/1971, “duas formas emergenciais para a formação de
professores [..] para as
disciplinas específicas do ensino de 2º grau". Ou seja, esse “caráter
emergencial e provisório” já dura quase meio século. É um conceito lato sensu
de “emergencial e provisório”. Mais uma jabuticaba brasileira. Cria-se um
complexo sistema de formação docente para o magistério na educação básica e,
paralelamente, institui-se atalhos formativos, que não alcançam, nem de perto,
a formação densa que se requer para uma melhoria contínua da qualidade da
educação básica pública.
O art. 15
estabelece critérios numéricos para a “segunda licenciatura”, com a carga
horária mínima variável de 800 a 1.200h, “dependendo da equivalência entre a
formação original e a nova licenciatura”. Segundo o § 1°, a definição da carga
horária deve respeitar os seguintes princípios: 800h “quando o curso de segunda licenciatura
pertencer à mesma área do curso de origem”; 1.200h “quando o curso de segunda
licenciatura pertencer a uma área diferente da do curso de origem”; e 300h dedicadas
ao “estágio curricular supervisionado” (prática de ensino), para cumprir o art. 65 da LDB, que exige, para a formação de
professores para o magistério na educação básica, a .prática de ensino de, no
mínimo, trezentas horas”. Trocando em miúdos: a licenciatura de Letras em
Português tem a carga horária mínima de 3.200h, a serem integralizadas, em
média, em oito semestres ou quatro anos letivos. Para obter a licenciatura em
Inglês o estudante terá que cursar mais 800h, incluindo 300h de prática de
ensino, sob a forma de estágio supervisionado. Serão mais dois semestres
letivos. Caso o licenciado em Pedagogia queira obter a licenciatura em
Letras-Português e literaturas terá que fazer uma complementação de mais
1.200h, em três semestres letivos.
A resolução tem
um capítulo dedicado aos "profissionais do magistério e sua valorização". No art. 18 traz uma utopia ingênua. Dispõe esse artigo, que
“compete aos sistemas de ensino, às redes e às instituições educativas a
responsabilidade pela garantia de políticas de valorização dos profissionais do
magistério da educação básica, que devem ter assegurada sua formação, além de
plano de carreira, de acordo com a legislação vigente, e preparação para atuar
nas etapas e modalidades da educação básica e seus projetos de gestão, conforme
definido na base comum nacional e nas diretrizes de formação, segundo o PDI,
PPI e PPC da instituição de educação superior, em articulação com os sistemas e
redes de ensino de educação básica”. E o § 3º completa essa utopia: “a valorização do
magistério e dos demais profissionais da educação deve ser entendida como uma
dimensão constitutiva e constituinte de sua formação inicial e continuada,
incluindo, entre outros, a garantia de construção, definição coletiva e
aprovação de planos de carreira e salário, com condições que assegurem jornada
de trabalho com dedicação exclusiva ou tempo integral a ser cumprida em um
único estabelecimento de ensino e destinação de 1/3 (um terço) da carga horária
de trabalho a outras atividades pedagógicas inerentes ao exercício do
magistério”. Trata-se de um
completo desconhecimento da realidade da educação básica pública. É de uma
candura impressionante.
As DCNs
enciclopédicas, como essa em análise e outras, por exemplo para a licenciatura
em Pedagogia e o bacharelado em Medicina, para citar apenas duas, ignoraram o
Parecer CNE/CES nº 776/1997, que define as diretrizes gerais para a elaboração
e definição das DCNs de cada curso de graduação, em particular esses dois
itens:
“1) assegurar,
às instituições de ensino superior, ampla liberdade na composição da carga
horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na
especificação das unidades de estudos a serem ministradas;
2) indicar os tópicos ou campos de estudo e
demais experiências de ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando
ao máximo a fixação de conteúdo dos específicos com cargas horárias
pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos
cursos;
3) evitar o prolongamento desnecessário da
duração dos cursos de graduação;”.
A
bem da verdade, na aprovação das DCNs específicas para cada curso, a composição
da carga horária e a integralização dos currículos não foram cumpridas nas
mencionadas diretrizes 1 e 3. Os pareceres específicos limitaram ao máximo essa
liberdade, que deixou de ser “ampla” para ser “mini”. O mesmo aconteceu com a
recomendação de se “evitar o prolongamento desnecessário da duração dos
cursos”. A carga horária mínima de todas as licenciaturas e da maioria dos
bacharelados foi aumentada, contrariando o citado parecer e na contramão das
recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (Unesco), consagradas no documento “Educação para o Século XXI”,
constantes do chamado “Relatório Delors”.
As
DCNs das licenciaturas estão aprovadas, a partir de 2001, e a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) somente foi aprovada este ano, quando deveria ser o contrário:
primeiro aprovaria a BNCC e, depois, as DCNs das licenciaturas. Estas jamais
foram avaliadas e, agora, terão que se adaptar à BNCC.
Segundo documento
divulgado pelo MEC, a BNCC “deve nortear os currículos dos sistemas
e redes de ensino das Unidades Federativas, como também as propostas
pedagógicas de todas as escolas públicas e privadas de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todo o Brasil” (negritos no original). A BNCC “estabelece conhecimentos,
competências e habilidades que se espera que todos os estudantes
desenvolvam ao longo da escolaridade básica”. Competências e habilidades chegam
à educação básica brasileira com vinte anos de atraso. Em 1998, a Unesco
definiu, em congresso realizado em Paris, como deveria ser a educação para o
século 21, no conhecido Relatório Delors, incluindo o desenvolvimento de
competências e habilidades.
“Competências e
habilidades” foram e são ignoradas, pela quase totalidade das escolas da
educação básica e as instituições de educação superior, embora o Exame Nacional
do Ensino Médio (Enem) e o Exame de Nacional de Desempenho dos Estudantes
(Enade) tenham por objetivo, exatamente, avaliar as competências e habilidades
desenvolvidas pelos educandos em seus cursos de nível médio ou na graduação.
Chego até a pensar que “os legisladores” do MEC também têm as suas dúvidas:
“competências são objetivos e habilidades objetivos gerais?”. Até o Aurélio coloca minhoca na cabeça de todos nós ao tratar “competência” como sinônimo de “habilidade”.
Mas, o metre Vasco Moretto, doutor em didática pela Universidade Laval de
Quebec, Canadá, um brasileiro que sabe das coisas na área da
educação, com seus quarenta anos de experiência no magistério, destaca um ponto
fundamental em relação à “competência” e “habilidade”, em dois parágrafos
concisos:
Competência:
"Competência não se alcança, desenvolve-se. Competência é fazer
bem o que nos propomos a fazer”. É “um conjunto de habilidades harmonicamente
desenvolvidas e que
caracterizam por exemplo uma função/profissão específica: ser arquiteto, médico
ou professor de química. As
habilidades devem ser desenvolvidas na busca das competências”.
Habilidade: "As habilidades estão associadas ao saber fazer: ação
física ou mental que indica a capacidade adquirida. Assim, identificar
variáveis, compreender fenômenos, relacionar informações, analisar
situações-problema, sintetizar, julgar, correlacionar e manipular são exemplos
de habilidades. As habilidades devem
ser desenvolvidas na busca das competências”.
Desolado,
chego ao fim desses quatro artigos sobre a formação docente para o magistério
na educação básica. Os “legisladores” do CNE não conhecem a realidade da
educação básica, com as exceções de praxe. E muito menos os demais órgãos do
MEC que atuam nesse nível de ensino. É o reflexo da falta de comprometimento
dos legisladores, dos chefes do Poder Executivo e do Poder Judiciário, como um
todo, de uma educação básica de qualidade. A Educação ainda é, no Brasil, um
“tesouro a descobrir”.

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