Vou continuar, nesta edição de Ostras & Pérolas, com alguns comentários sobre a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro que 1996, com as alterações introduzidas até 2017, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), nos artigos dedicados à formação de professores para a educação básica..
O § 4o do
art. 62 da LDB − determina que “a União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos
de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública”. A
União, as unidades federativas e os municípios sabem quantos professores leigos
estão atuando nas escolas públicas da educação básica? Não têm, muitas vezes,
nem o ensino fundamental completo. Poucos municípios e estados dispõem de
estatísticas confiáveis a respeito. “Mecanismos facilitadores” de acesso às
licenciaturas existem, mas a maioria deles é em educação a distância (EAD).
Sabe-se que o Ministério da Educação (MEC) não possui capital humano qualificado,
em quantidade minimamente suficiente para monitorar e avaliar a qualidade dos
cursos a distância. A maioria dos milhares de polos espalhados por este país
continental não dispõe de efetivo controle sobre as práticas de ensino, a fase
mais nobre da aprendizagem em licenciaturas.
O § 5o desse
mesmo artigo, diz que “a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação
básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência
a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas
instituições de educação superior”. Não há divulgação dos resultados
desse “incentivo”, certamente, financeiro, sem qualquer controle da qualidade
das licenciaturas.
O § 6o estabelece
que o MEC “poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos
concluintes do ensino médio (Enem) como pré-requisito para o ingresso em cursos
de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação –
CNE”. Ora, quando o verbo é impositivo, o MEC já não cumpre, quanto mais quando
o verbo poder não é impositivo. É uma possibilidade. Até porque o Enem não
avalia mais a qualidade do ensino médio. Avalia, na realidade, a qualidade de cursinhos
preparatórios de vestibulares.
O § 8o do citado artigo, dispõe
que “os currículos dos cursos de formação de docentes
terão por referência a Base Nacional Comum Curricular” (BNCC). A BNCC está prevista na Constituição de 88!
Em 2018, – trinta anos depois! – é que o
MEC aprovou essa base curricular para a educação infantil e o ensino
fundamental. As diretrizes curriculares nacionais (DCNs) para as
licenciaturas foram todas aprovadas pelo CNE e homologadas pelo ministro de
plantão muito antes da aprovação da BNCC, a partir de 2001. Agora estão na fase
de sensibilização, de movimentarem recursos orçamentários para os milhares de
Grupo de Trabalho (GT) que existem e outros que vão surgir por este Brasil
afora. É possível que a implantação da BNCC somente seja completada ao final de
mais três décadas...
A Lei
nº 12.796, de 4 de abril de 2013, introduziu na LDB os arts. 62-A e 62-B. Esses
artigos criaram a possibilidade de inclusão, nas licenciaturas, de habilitações
tecnológicas, de formação continuada, em especial, para as áreas de matemática,
física, química, biologia e língua portuguesa. Não se tem notícias confiáveis
sobre essas estratégias para a formação completa e adequada de professores para
a educação básica. Talvez seja mais uma “lei que não pegou”, uma das espécies de
jabuticaba brasileira.
O
relator da redação final da LDB, o então senador Darcy Ribeiro (1922/1997),
ex-reitor da UNB e criador dos “brizolões” no Rio de Janeiro, era um apaixonado
pelos institutos de educação, responsáveis pela formação das chamadas
normalistas que eram diplomadas, em nível médio, para o magistério na educação
básica, nos idos anos 40, do século 20.
A Escola Normal Carmela Dutra,
criada pelo Decreto 8.546, de 22 de junho de1946, tutelada pelo Instituto de
Educação do Rio de Janeiro, formava excelentes normalistas, cujo uniforme fez história
e música, na voz inconfundível de Nelson Gonçalves, da qual destaco os versos
iniciais:
Vestida de azul
e branco
Trazendo um sorriso franco
No rostinho encantador
Minha linda normalista
Rapidamente conquista
Meu coração sem amor
Trazendo um sorriso franco
No rostinho encantador
Minha linda normalista
Rapidamente conquista
Meu coração sem amor
O Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na
educação básica, teve alterada a redação do § 2º do art. 3º pelo Decreto nº 3.554, de 7 de agosto de 2000.
Essa nova redação determina que “a formação em nível superior de professores
para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á, preferencialmente, em
cursos normais superiores”. (grifei)
O Decreto nº 3.554, de 2000, ignorou o disposto no art. 62-A da LDB. A
partir desse “preferencialmente”, os cursos normais superiores foram migrando
para a licenciatura em Pedagogia. O sistema e-MEC, do Ministério da Educação,
em 14/7/2018, não registra a existência de nenhum curso Normal Superior.
O senador Darcy Ribeiro reintroduziu na LDB (Art.
63) os institutos superiores de educação que deveriam manter:
I - cursos formadores de profissionais para a
educação básica, inclusive o curso
normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil
e para as primeiras séries do ensino fundamental; (grifei)
II - programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica;
A
romântica ideia do legislador, substituía o curso de Pedagogia pelo Normal
Superior para a formação de docentes para a educação infantil e às primeiras
séries do ensino fundamental. Esse inciso “não pegou”. Os cursos normais
superiores foram um fiasco e voltou a imperar a licenciatura em Pedagogia. É
interessante observar que o argumento do senador e de membros da Câmara de
Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) para criarem o
curso Normal Superior, em substituição à licenciatura em Pedagogia, era o forte
componente em teorias da educação em detrimento das práticas de ensino. Para
isso não precisariam criar o curso Normal Superior, bastaria instituir, nas
DCNs para o curso de Pedagogia, diretrizes com as práticas juntas às teorias e
reduzir drasticamente a carga horária das disciplinas de sociologia, filosofia
e história da educação, ao tempo em que elevariam a carga horária das práticas
de ensino. E não só isso. Deveriam estabelecer normas mais rígidas para avaliar
as práticas de ensino realizadas em condições reais de ensino nas escolas
públicas, com supervisão sistemática de professores da licenciatura. E não me
venham com relatórios de estágio supervisionado, simplesmente “visados” pelos
gestores do curso ou do estágio. Isso é brincadeira de mau gosto.
O
inciso II desse novo artigo diz, ainda, que os institutos de educação teriam o
objetivo de manter “programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica” e,
mais, o iniciso III, “programas de educação continuada para os profissionais de
educação dos diversos níveis”.
Voltaremos ao tema no próximo domingo, 22.
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