domingo, 15 de julho de 2018

Formação de professores para a educação básica: um cenário de indiferenças – 2


Vou continuar, nesta edição de Ostras & Pérolas, com alguns comentários sobre a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro que 1996, com as alterações introduzidas até 2017, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), nos artigos dedicados à formação de professores para a educação básica..
O § 4o do art. 62 da LDB − determina que “a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública”. A União, as unidades federativas e os municípios sabem quantos professores leigos estão atuando nas escolas públicas da educação básica? Não têm, muitas vezes, nem o ensino fundamental completo. Poucos municípios e estados dispõem de estatísticas confiáveis a respeito. “Mecanismos facilitadores” de acesso às licenciaturas existem, mas a maioria deles é em educação a distância (EAD). Sabe-se que o Ministério da Educação (MEC) não possui capital humano qualificado, em quantidade minimamente suficiente para monitorar e avaliar a qualidade dos cursos a distância. A maioria dos milhares de polos espalhados por este país continental não dispõe de efetivo controle sobre as práticas de ensino, a fase mais nobre da aprendizagem em licenciaturas.
O § 5o desse mesmo artigo, diz que “a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior”.  Não há divulgação dos resultados desse “incentivo”, certamente, financeiro, sem qualquer controle da qualidade das licenciaturas.
O § 6o estabelece que o MEC “poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio (Enem) como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação – CNE”. Ora, quando o verbo é impositivo, o MEC já não cumpre, quanto mais quando o verbo poder não é impositivo. É uma possibilidade. Até porque o Enem não avalia mais a qualidade do ensino médio. Avalia, na realidade, a qualidade de cursinhos preparatórios de vestibulares.
O § 8o do citado artigo, dispõe que “os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular” (BNCC).  A BNCC está prevista na Constituição de 88!
Em 2018, – trinta anos depois! – é que o MEC aprovou essa base curricular para a educação infantil e o ensino fundamental. As diretrizes curriculares nacionais (DCNs) para as licenciaturas foram todas aprovadas pelo CNE e homologadas pelo ministro de plantão muito antes da aprovação da BNCC, a partir de 2001. Agora estão na fase de sensibilização, de movimentarem recursos orçamentários para os milhares de Grupo de Trabalho (GT) que existem e outros que vão surgir por este Brasil afora. É possível que a implantação da BNCC somente seja completada ao final de mais três décadas...
A Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, introduziu na LDB os arts. 62-A e 62-B. Esses artigos criaram a possibilidade de inclusão, nas licenciaturas, de habilitações tecnológicas, de formação continuada, em especial, para as áreas de matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. Não se tem notícias confiáveis sobre essas estratégias para a formação completa e adequada de professores para a educação básica. Talvez seja mais uma “lei que não pegou”, uma das espécies de jabuticaba brasileira.
O relator da redação final da LDB, o então senador Darcy Ribeiro (1922/1997), ex-reitor da UNB e criador dos “brizolões” no Rio de Janeiro, era um apaixonado pelos institutos de educação, responsáveis pela formação das chamadas normalistas que eram diplomadas, em nível médio, para o magistério na educação básica, nos idos anos 40,  do século 20. A Escola Normal Carmela Dutra, criada pelo Decreto 8.546, de 22 de junho de1946, tutelada pelo Instituto de Educação do Rio de Janeiro, formava excelentes normalistas, cujo uniforme fez história e música, na voz inconfundível de Nelson Gonçalves, da qual destaco os versos iniciais:
Vestida de azul e branco
Trazendo um sorriso franco
No rostinho encantador
Minha linda normalista
Rapidamente conquista
Meu coração sem amor
O Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, teve alterada a redação do § 2º do art. 3º pelo Decreto nº 3.554, de 7 de agosto de 2000. Essa nova redação determina que “a formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á, preferencialmente, em cursos normais superiores”. (grifei)
O Decreto nº 3.554, de 2000, ignorou o disposto no art. 62-A da LDB. A partir desse “preferencialmente”, os cursos normais superiores foram migrando para a licenciatura em Pedagogia. O sistema e-MEC, do Ministério da Educação, em 14/7/2018, não registra a existência de nenhum curso Normal Superior.
O senador Darcy Ribeiro reintroduziu na LDB (Art. 63) os institutos superiores de educação que deveriam manter:        
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; (grifei)
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
A romântica ideia do legislador, substituía o curso de Pedagogia pelo Normal Superior para a formação de docentes para a educação infantil e às primeiras séries do ensino fundamental. Esse inciso “não pegou”. Os cursos normais superiores foram um fiasco e voltou a imperar a licenciatura em Pedagogia. É interessante observar que o argumento do senador e de membros da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) para criarem o curso Normal Superior, em substituição à licenciatura em Pedagogia, era o forte componente em teorias da educação em detrimento das práticas de ensino. Para isso não precisariam criar o curso Normal Superior, bastaria instituir, nas DCNs para o curso de Pedagogia, diretrizes com as práticas juntas às teorias e reduzir drasticamente a carga horária das disciplinas de sociologia, filosofia e história da educação, ao tempo em que elevariam a carga horária das práticas de ensino. E não só isso. Deveriam estabelecer normas mais rígidas para avaliar as práticas de ensino realizadas em condições reais de ensino nas escolas públicas, com supervisão sistemática de professores da licenciatura. E não me venham com relatórios de estágio supervisionado, simplesmente “visados” pelos gestores do curso ou do estágio. Isso é brincadeira de mau gosto.
O inciso II desse novo artigo diz, ainda, que os institutos de educação teriam o objetivo de manter “programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica” e, mais, o iniciso III, “programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis”.
Voltaremos ao tema no próximo domingo, 22.


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