domingo, 14 de julho de 2019

“Indicadores de qualidade” da educação superior: irresponsabilidade com coisa séria


A Portaria nº 586, de 9 de julho de 2019 (DOU nº 131, Seção 1, 10/7/2019, p. 32), do presidente do Inep, Alexandre Ribeiro Pereira Lopes, define os “Indicadores de Qualidade” (sic) da Educação Superior referentes ao ano de 2018, estabelece os aspectos gerais de cálculo e os procedimentos de manifestação das instituições de educação superior (IES) sobre os insumos de cálculo e divulgação de resultados.
Os indicadores referidos serão calculados a partir de insumos oriundos das seguintes fontes:
“I - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade: desempenho dos estudantes e respostas ao Questionário do Estudante (percepção dos discentes sobre as condições oferta do processo formativo), aplicados no ano de 2018; II - Exame Nacional do Ensino Médio - Enem: desempenho dos estudantes;
III - Censo da Educação Superior: informações sobre o corpo docente e número de matrículas na graduação, constantes no Censo de 2018; e IV - Avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes: conceito(s) e número de matrículas do(s) programa(s), com referência ao ano de 2018”.
Saímos da era PT/PMDB (2003/2016), que criou, pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e desvirtuou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e entramos na era Bolsonaro, com esperanças de mudanças radicais nas políticas e ações do Governo Federal. Mas o Inep continua editando, à margem da lei, o que os econometristas e tecnoburocratas desse órgão inventaram, há anos, como “indicadores de qualidade” da educação superior. Além de criar “indicadores” fora da Lei do Sinaes, ainda retroagem a aplicação desses marginais indicadores ao ano de 2018, em portaria publicada em 10 de julho de 2019. Ou seja, as IES e os estudantes participaram do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) em 2018 e serão aferidos por “indicadores” inventados em 2018. É como se uma partida entre o Fluminense e o Flamengo, pelo Brasileirão, realizada em 25 de novembro de 2018, terminasse empatada, segundo as regras da época, e esse resultado desse a vitória e o título de campeão ao Fluminense. E, em 10 de julho de 2019, a CBF mudasse as regras desse jogo e, como resultado, influísse no placar da partida realizada em 25/11/2018, dando a vitória e o título ao Flamengo. O Brasil “viria abaixo”. Mas na educação, última das prioridades de todos os governos, causa primária da lamentável situação socioeconômica em que se encontra o Brasil, essa ilegalidade passa despercebida, ignorada. Penso que não é mais imunização cognitiva. Já é “prisão cognitiva”.
A referida portaria define como “indicadores de qualidade” da educação superior, referentes ao ano de 2018:
“I - Conceito Enade; II - Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado - IDD;
III - Conceito Preliminar de Curso - CPC; e IV - Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição – IGC”.
Desses “indicadores”, somente o Conceito Enade é definido na Lei do Sinais. Os demais são delírios da tecnoburocracia do Inep, criados em 2007, mediante portaria, e periodicamente alterados. São jabuticabas brasileiras. O Enade já é uma excrescência, mas foi instituído por lei e não terminou impugnado por nenhum órgão representativo da educação superior, encantados com o lulopetismo que arrasou este país para a corrupção, em todos os sentidos.
A Lei nº 10.861, de 2004, institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), com o objetivo de “assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes”. Em consequência, cria, como obrigatórias, as avaliações institucionais, de cursos e de desempenho do estudante. Essas avaliações obrigatórias por lei geram como indicadores de qualidade da educação superior, o Conceito Institucional (CI), o Conceito de Curso (CC) e o Conceito Enade (CE). Esses são os únicos indicadores de qualidade da educação superior brasileira. O resto é ilegal, imoral, inconstitucional.
A avaliação institucional, que leva ao Conceito Institucional, segundo o art. 3º da citada lei, terá por objetivo identificar o perfil da IES e o significado de sua atuação, “por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional; II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades; III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural; IV - a comunicação com a sociedade; V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho; VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios; VII - infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação; VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional; IX - políticas de atendimento aos estudantes; X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior”. Essas dimensões devem, contudo, “respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas”. Essa avaliação deverá atribuir o Conceito Institucional, em uma escala com cinco níveis, “a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas”.
Como pode o IGC, baseado no CPC, abranger e substituir a avaliação in loco de todas as dimensões acima citadas? Só pode ser brincadeira de mau gosto, irresponsabilidade ou incompetência.
A avalição in loco de curso, que concebe o Conceito de Curso (CC), é definida no art. 4º da mencionada lei, tendo por “objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica”. O § 1º determina que a avaliação dos cursos de graduação “utilizará procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento” (grifei). O resultado dessa avaliação também é expresso em uma escala com cinco níveis, “a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas”. Como é possível o Enade e os seus resultados substituírem uma avaliação in loco, obrigatória, dos cursos de graduação? Outra aberração dos “legisladores” do Inep.
O objetivo do Enade, segundo o art. 5º da citada lei, é aferir o “desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. É avaliação da aprendizagem. Não inclui a avaliação do ensino e nem do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e suas variantes (estágios, trabalhos de conclusão etc.).
A Lei do Sinaes criou a Comissão Nacional de Avaliação da Educação (Conaes), com treze membros, com as atribuições de: “I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE; VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação”. É oportuno lembrar que a Conaes não funciona desde o final de 2018, por falta de estrutura física, recursos orçamentários e por não ser reconhecida pelo Ministro da Educação como o órgão supremo de avaliação da educação superior, como determina a lei. É possível que o ministro não saiba da existência da Conaes.
A Lei não dá competência ao Inep, à Conaes e, até mesmo, ao Ministro da Educação para criarem “indicadores de qualidade”, além do Conceito Institucional (CI), do Conceito de Curso (CC), mediante obrigatória avaliação periódica in loco, e o Conceito Enade (CE).
Descumpre-se os “princípios de legalidade”, exigidos pelo art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, além do inciso I do parágrafo único do mesmo dispositivo: “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;”.
O prof. José Dias Sobrinho, que liderou a elaboração do projeto de lei do Sinaes, em sua apresentação no Seminário Internacional de Avaliação da Educação Superior, promovido pela Conaes, nos dias 19, 20 e 21 de agosto de 2008, em Brasília, no painel  Panorama Mundial da Garantia da Qualidade da Educação Superior, manifestou com veemência sobre o desvirtuamento do Enade como avaliação de curso de graduação, quando a avaliação enfatiza “quase exclusivamente os produtos e resultados quantificáveis”, deixando de lado “os processos, contextos e modos de apropriação dessa produção, bem como valores, compromissos com as comunidades locais e as dimensões qualitativas de relevância social”. Afirmou, ainda, que: “Um bom exemplo disso é a submissão do ensino aos objetivos de bons desempenhos dos estudantes nos exames gerais, quando estes servem de parâmetro para distribuição de financiamento e bolsas e para a elaboração de rankings. Neste caso, os exames gerais perdem seu sentido formativo e acabam determinando os conteúdos e métodos de ensino, deslocando, ao menos em parte, a autonomia didático-pedagógica das instituições e seus atores principais (professores e estudantes) para setores da burocracia central”.
Outra personalidade importante na construção e na implantação do Sinaes, o professor Dilvo Ristoff, um dos participantes da elaboração do projeto de lei do Sinaes, quando ocupava cargo de direção no Inep, à época da implantação do Sistema, em artigo publicado, com Jaime Giolo, na Revista Brasileira de Pós-Graduação (RBPG), deixou essa questão bastante clara ao afirmar que o Enade: “[...] por si só não tem implicações regulatórias, ou seja, o resultado do desempenho dos estudantes na prova não é considerado igual à qualidade do curso e, portanto, não é suficiente para reconhecer ou deixar de reconhecer um curso [...] O Enade é um dos instrumentos de avaliação e informação do Sinaes. Ele faz parte, portanto, de um sistema que busca avaliar cursos e instituições e que, para fazê-lo, utiliza-se, também, mas não só, das informações geradas pelos estudantes [...] O Enade não é, convém repetir, a avaliação do curso”. (grifei)
Em duas publicações de minha autoria, de 2010, – Sinaes:  avanços e desafios na avaliação da educação superior (ABMES CADERNOS 29) e A avaliação do ensino superior: obstáculos, desafios e oportunidades de gestão (in Nos bastidores da educação brasileira. Sônia Simões Colombo e colaboradores. Porto Alegre: Artmed, 2010)   –, faço uma análise ampla da história da avaliação da educação superior no Brasil e aponto, em detalhes, propostas de mudanças a fim de atender à Constituição e aos princípios de avaliação de qualidade, sem punições ou prêmios.
No Ministério da Educação mudam-se as peças, quase que diariamente, mas não mudam as políticas para avaliação de qualidade da educação superior. Continuam enganando a mídia e a sociedade com uma avaliação de fachada, questionada e condenada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em relatório apresentado ao MEC em 2018. É uma irresponsabilidade incompreensível com a avaliação de qualidade da educação superior brasileira.


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