A Lei nº 10.436, de 2002 (<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10436.htm>), reconhece a Língua Brasileira de
Sinais, Libras, como “meio legal de comunicação e expressão e outros recursos
de expressão a ela associados”. Segundo a lei, entende-se como Língua
Brasileira de Sinais “a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico
de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um
sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades
de pessoas surdas do Brasil”.
O art. 4o assegura o ensino da
Libras no sistema educacional federal e nos sistemas educacionais estaduais,
municipais e do Distrito Federal. Esses sistemas devem incluir Libras nos
cursos de formação de educação especial, de fonoaudiologia e de magistério (licenciaturas).
Libras deve ser parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs.
O Decreto nº 5.626, de 2005 (<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5626.htm>), regulamenta a referida Lei, para
incluir Libras como disciplina curricular nos cursos superiores. Pelo art. 3º,
Libras é componente curricular obrigatório nos cursos de formação de
professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior (todas as
licenciaturas), e nos bacharelados em fonoaudiologia. Libras, para os demais
cursos superiores, é disciplina optativa para os estudantes, mas obrigatória
para as IES, que devem, obrigatoriamente, incluir Libras nas matrizes
curriculares, como componente curricular opcional.
O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deve prever a
inserção de Libras na estrutura curricular do curso (presencial ou a distância),
obrigatória (para licenciaturas e o bacharelado em Fonoaudiologia) e optativa para
os demais bacharelados, cursos superiores de tecnologia e cursos sequenciais de
formação específica.
Inúmeras instituições de educação superior (IES),
todavia, descumprem essa legislação, no que se refere aos cursos de bacharelado
(exceto Fonoaudiologia), tecnologia e sequenciais de formação específica. Por
outro lado, os instrumentos de avaliação e os avaliadores do MEC não conferem
importância à oferta de Libras, como unidade curricular opcional,
desrespeitando flagrantemente a legislação específica. Espera-se que a nova
gestão do Ministério da Educação, liderada pelo professor Ricardo Vélez
Rodriguez, possa “colocar nos trilhos” esses desvios de rota na avaliação da
educação superior, desde FHC até o governo Temer.
A avaliação da educação superior brasileira é
vítima de desvios e atalhos à margem das leis, há mais de vinte anos. E a não inserção
de Libras nos currículos dos cursos superiores, presenciais ou a distância, na
forma da legislação citada, tem sido uma dessa inocentes vítimas da
tecnoburocracia irresponsável¨
Nenhum comentário:
Postar um comentário