Em 2008, publiquei em http://www.ilape.edu.br
artigo sob o título “Enade-brincadeira que o MEC leva a sério”, a partir do momento em que o
Ministério da Educação, por uma simples portaria ministerial – Portaria
Normativa nº 40/2007 – criou “indicadores de qualidade” das instituições de
ensino superior (IES) e de cursos de graduação com base nos resultados do Exame
Nacional de Desempenho do Estudante (Enade), criado pela Lei nº 10.861, de 14
de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior, o Sinaes. Mas, brincadeira por quê? É muito simples. Vou aos pontos
críticos.
O Enade é, por lei, um dos procedimentos de avaliação do
Sinaes, que gera o Conceito Enade. Não é e nem poderia ser o único. Ao lado do
Enade existem mais dois tipos de avaliação da qualidade da educação superior: a
avaliação das IES, que conduz ao Conceito Institucional (CI), e a avaliação dos
cursos de graduação, que produz o Conceito de Curso (CC). Para cada um desses
três momentos de avaliação, a escala de conceitos vai de 1 a 5, sendo os
conceitos 1 e 2 insatisfatórios e os conceitos 3 (satisfatório), 4 (bom) e 5
(excelente). Todas essas avaliações são obrigatórias pela Lei nº 10.861, de
2004.
O Enade não avalia o desempenho dos estudantes, a
sua finalidade legal. O Conceito Enade é
o resultado de fórmulas econométricas, não é a consequência somente do desempenho
do aluno. É um mero instrumento para gerar um factoide. Resumindo: o 1 não é 1
e o 5 também não representa uma nota 5, como acontece nos exames e provas do curso.
Ou seja, não avalia a aprendizagem.
O estudante não tem responsabilidade nenhuma pelo
seu desempenho. É apenas obrigado a comparecer ao Exame, mas pode deixar de
responder às questões ou respondê-las aleatoriamente. Todavia, é obrigado a
preencher o questionário que tem o exclusivo objetivo de “levantar o perfil dos
estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados”. Esse
questionário, contudo, passou a ser instrumento de avaliação das IES, sem
qualquer dos direitos assegurados pelo art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal: “A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência” (grifei). Não estão presentes os direitos de “ampla
defesa” e o “contraditório”, por parte das IES prejudicadas.
A partir dos inseguros resultados do Enade, a
Portaria Normativa nº 40/2007 criou dois “indicadores de qualidade”, que ainda
leva em consideração as respostas dos alunos ao questionário que pretende
“levantar o perfil dos estudantes” e de dados do corpo docente dos cursos,
informados no Censo da Educação Superior: o Conceito Preliminar de Curso (CPC)
e o Índice Geral de Cursos (IGC). Esses dois indicadores foram transformados em
“conceitos” de cursos e de IES, substituindo o Conceito de Curso (CC) e o
Conceito Institucional (CI), estes obrigatórios, conforme determina o inciso I
do art. 2º da Lei nº 10.861, de 2004: “O SINAES, ao promover a avaliação de
instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar: I -
avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e
integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades,
finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e
de seus cursos;”.
Para que o leitor não pense que estou “inventado” fantasias sobre o
Enade, transcrevo, a seguir, na íntegra o que dispõe a Lei nº 10.861, de 2004,
sobre o Enade, em ser art. 5º:
Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes
dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes – ENADE.
§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em
relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do
respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências
decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender
temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade
brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida
a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de
graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.
§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE
aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.
§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de
instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a
compreensão de seus resultados.
§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório
dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante
somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua
efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da
Educação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º Será responsabilidade do dirigente da
instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP de todos os alunos
habilitados à participação no ENADE.
§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados para
participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a
instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo
do disposto no art. 12 desta Lei.
§ 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada
curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com
5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por
especialistas das diferentes áreas do conhecimento.
§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é
vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno
examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico,
emitido pelo INEP.
§ 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE
o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou
auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo
similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em
nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 11.
A introdução do ENADE,
como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada
gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente
os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado. (grifei)
Ao longo desses quinze anos da edição da Lei nº 10.861, de 2004, ela
jamais foi aplicada conforme determina §
1º do art. 1º: “O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da
educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente
da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e,
especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização
de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à
diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade
institucional”.
Nesses quinze anos, os ministros da Educação usaram e abusaram do
direito de “legislar”, mediante portarias normativas e portarias, no que foi
seguido pelos titulares da Secretaria de Educação Superior (Sesu) e,
posteriormente, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(Seres) e pelo Inep. O ministro da Educação, pela Lei do Sinaes, tem apenas o
poder de regulamentar “os procedimentos de avaliação do SINAES”. Cabe
exclusivamente à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes),
criada pela citada lei, estabelecer os indicadores e critérios de avaliação de
desempenho dos estudantes (Enade), de avaliação institucional (Conceito
Institucional-CI) e de avaliação de cursos de graduação (Conceito de Curso-CC).
Regulamentar “procedimentos” não é legislar, criar à margem da lei indicadores
ou conceitos não previstos no Sinaes.
Dois outros incisos do art. 2º da Lei do Sinaes jamais foram cumpridos:
“II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos
processos avaliativos; III - o respeito à identidade e à diversidade de
instituições e de cursos;”.
O MEC dá ampla divulgação exclusivamente aos resultados do Enade e dos
“indicadores” CPC e IGC anualmente. Essa política, passou para a mídia e,
assim, para a sociedade, que o Conceito Enade, o CPC e o IGC são “indicadores
de qualidade” da educação superior. Daí resultaram os rankings e, mais, as
punições do MEC às IES e cursos com CPC e IGC igual ou inferior a 2. A mente
econometrista que gerou esses dois monstros marginais à Lei do Sinaes não
pensou no estudante, nas IES e nem nos seres humanos que atuam nessas
instituições. Não pensou em avaliar a qualidade da educação, mas aligeirar e
superficializar o complexo processo de avaliação da educação superior, um
desafio até para as grandes nações. Parece invento de um robô, sem sentimentos
e sem respeito aos princípios de legalidade, preceito básico para os agentes
públicos, como determina a Lei nº 9.784, de 1999.
O MEC não respeitou a identidade e a diversidade das IES e de seus cursos. A
identidade institucional está inscrita no Projeto Pedagógico Institucional
(PPI) e no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), obrigatórios em
sucessivos decretos e, mais recentemente, pelo Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017. A diversidade é também classificada pelo mesmo decreto,
quando estabelece que podem atuar na educação superior faculdades, centros
universitários e universidades, com as exceções que o governo criou para as IES
mantidas pela União. Os “indicadores de qualidade” CPC e IGC e os instrumentos
de avaliação in loco, institucional e de cursos, nivelaram, pelo alto,
faculdade e centro universitário à universidade. Ignorou que as universidades
são os únicos entes referenciados na Constituição de 88, no art. 207, que “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão”. Faculdades e centros universitários podem, mas
não são obrigados, por lei, a promoverem a pesquisa e a extensão,
indissociáveis do ensino. E as avaliações do MEC há que respeitarem a
Constituição e as leis. Decretos, resoluções, portarias, instruções normativas,
notas técnicas ou despachos ministeriais ou de seus secretários não cumprem os “princípios
de legalidade”. Estes quaisquer rábulas sabem que são originários de leis
complementares ou ordinárias, aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas
pelo presidente da República. Não vamos emporcalhar este blog dedicando alguma
consideração às medidas provisórias, herança maldita da ditadura militar, irmãs
dos decretos-leis.
Segundo amplo noticiário da mídia, o Tribunal de Contas da União (TCU),
depois de engolir os procedimentos marginais adotados pelo MEC, acordou dessa
inércia e aprovou parecer exigindo o cumprimento integral da Lei nº 10.861, de
2004. Talvez, agora, o MEC desperte para iniciar o cumprimento integral da Lei
e a eliminação desses espúrios “indicadores de qualidade”. Caso esse milagre
aconteça, finalmente, o Sinaes poderá contribuir para a melhoria da qualidade
da educação superior, nível educacional que deve formar pesquisadores e
profissionais com habilidades para o exercício pleno da cidadania e das
atividades para as quais foram habilitados.
Vou acompanhar o desenrolar dos fatos e voltarei ao assunto sempre que o
tema interessar aos educadores e à sociedade, que anseiam por uma educação de
qualidade, em todos os níveis, e não avalições inconsequentes, como as que o
MEC vem usando, há mais de vinte anos.
Registro, finalmente, que o Enade é uma jabuticaba brasileira. Só existe
no Brasil. Nenhum outro país deste planeta tem exame igual, idêntico ou
similar. Talvez em Marte... ▲
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