A Portaria
nº 586, de 9 de julho de 2019 (DOU
nº 131, Seção 1, 10/7/2019, p. 32), do presidente do Inep, Alexandre
Ribeiro Pereira Lopes, define
os “Indicadores de Qualidade” (sic) da Educação Superior referentes ao ano de
2018, estabelece os aspectos gerais de cálculo e os procedimentos de
manifestação das instituições de educação superior (IES) sobre os insumos de
cálculo e divulgação de resultados.
Os indicadores referidos serão calculados
a partir de insumos oriundos das seguintes fontes:
“I - Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - Enade: desempenho dos estudantes e respostas ao Questionário do
Estudante (percepção dos discentes sobre as condições oferta do processo
formativo), aplicados no ano de 2018; II - Exame Nacional do Ensino Médio -
Enem: desempenho dos estudantes;
III - Censo da Educação Superior:
informações sobre o corpo docente e número de matrículas na graduação,
constantes no Censo de 2018; e IV - Avaliação dos programas de pós-graduação
stricto sensu da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
Capes: conceito(s) e número de matrículas do(s) programa(s), com referência ao
ano de 2018”.
Saímos da era PT/PMDB (2003/2016), que
criou, pela Lei
nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e desvirtuou o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior (Sinaes), e entramos na era Bolsonaro, com esperanças de
mudanças radicais nas políticas e ações do Governo Federal. Mas o Inep continua
editando, à margem da lei, o que os econometristas e tecnoburocratas desse
órgão inventaram, há anos, como “indicadores de qualidade” da educação superior.
Além de criar “indicadores” fora da Lei do Sinaes, ainda retroagem a aplicação
desses marginais indicadores ao ano de 2018, em portaria publicada em 10 de
julho de 2019. Ou seja, as IES e os estudantes participaram do Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes (Enade) em 2018 e serão aferidos por “indicadores”
inventados em 2018. É como se uma partida entre o Fluminense e o Flamengo, pelo
Brasileirão, realizada em 25 de novembro de 2018, terminasse empatada, segundo
as regras da época, e esse resultado desse a vitória e o título de campeão ao
Fluminense. E, em 10 de julho de 2019, a CBF mudasse as regras desse jogo e, como
resultado, influísse no placar da partida realizada em 25/11/2018, dando a
vitória e o título ao Flamengo. O Brasil “viria abaixo”. Mas na educação,
última das prioridades de todos os governos, causa primária da lamentável situação
socioeconômica em que se encontra o Brasil, essa ilegalidade passa despercebida,
ignorada. Penso que não é mais imunização cognitiva. Já é “prisão cognitiva”.
A referida portaria define como “indicadores
de qualidade” da educação superior, referentes ao ano de 2018:
“I - Conceito Enade; II - Indicador de
Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado - IDD;
III - Conceito Preliminar de Curso - CPC;
e IV - Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição – IGC”.
Desses “indicadores”, somente o Conceito
Enade é definido na Lei do Sinais. Os demais são delírios da tecnoburocracia do
Inep, criados em 2007, mediante portaria, e periodicamente alterados. São
jabuticabas brasileiras. O Enade já é uma excrescência, mas foi instituído por
lei e não terminou impugnado por nenhum órgão representativo da educação
superior, encantados com o lulopetismo que arrasou este país para a corrupção,
em todos os sentidos.
A Lei nº 10.861, de 2004, institui o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), com o objetivo de “assegurar
processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos
cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes”. Em
consequência, cria, como obrigatórias, as avaliações institucionais, de cursos
e de desempenho do estudante. Essas avaliações obrigatórias por lei
geram como indicadores de qualidade da educação
superior, o Conceito Institucional (CI), o Conceito de Curso (CC) e o Conceito
Enade (CE). Esses são os únicos indicadores de qualidade da educação superior
brasileira. O resto é ilegal, imoral, inconstitucional.
A avaliação institucional, que leva ao
Conceito Institucional, segundo o art. 3º da citada lei, terá por objetivo identificar o perfil
da IES e o significado de sua atuação, “por meio de suas atividades, cursos,
programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões
institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: I - a missão e o
plano de desenvolvimento institucional; II - a política para o ensino, a
pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de
operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção
acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades; III - a
responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se
refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento
econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção
artística e do patrimônio cultural; IV - a comunicação com a sociedade; V - as
políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo
técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas
condições de trabalho; VI - organização e gestão da instituição, especialmente
o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e
autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da
comunidade universitária nos processos decisórios; VII - infraestrutura física,
especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e
comunicação; VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos,
resultados e eficácia da autoavaliação institucional; IX - políticas de
atendimento aos estudantes; X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o
significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação
superior”. Essas dimensões devem, contudo, “respeitar a diversidade e as
especificidades das diferentes organizações acadêmicas”. Essa avaliação deverá
atribuir o Conceito Institucional, em uma escala com cinco níveis, “a cada uma
das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas”.
Como pode o
IGC, baseado no CPC, abranger e substituir a avaliação in loco de todas as dimensões
acima citadas? Só pode ser brincadeira de mau gosto, irresponsabilidade ou
incompetência.
A avalição in loco de curso, que concebe o Conceito de Curso (CC), é
definida no art. 4º da mencionada lei, tendo por “objetivo identificar as
condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao
perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica”.
O § 1º determina que a avaliação dos cursos de graduação “utilizará
procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente
as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento”
(grifei). O resultado dessa avaliação também é expresso em uma escala com cinco
níveis, “a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas”. Como
é possível o Enade e os seus resultados substituírem uma avaliação in loco,
obrigatória, dos cursos de graduação? Outra aberração dos “legisladores” do
Inep.
O objetivo do Enade, segundo o art. 5º da citada lei, é aferir o “desempenho
dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes
curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para
ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas
competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua
profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do
conhecimento”. É avaliação da aprendizagem. Não inclui a avaliação do ensino e
nem do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e suas variantes (estágios, trabalhos
de conclusão etc.).
A Lei do Sinaes criou a Comissão Nacional de Avaliação da Educação
(Conaes), com treze membros, com as atribuições de: “I - propor e avaliar as
dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e
de desempenho dos estudantes; II - estabelecer diretrizes para organização e
designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e
encaminhar recomendações às instâncias competentes; III - formular propostas
para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas
análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV -
articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e
critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; V - submeter
anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a
cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes -
ENADE; VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de
Estado da Educação; VII - realizar reuniões ordinárias mensais e
extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação”. É
oportuno lembrar que a Conaes não funciona desde o final de 2018, por falta de
estrutura física, recursos orçamentários e por não ser reconhecida pelo
Ministro da Educação como o órgão supremo de avaliação da educação superior,
como determina a lei. É possível que o ministro não saiba da existência da
Conaes.
A Lei não dá competência ao Inep, à Conaes e, até mesmo, ao Ministro da
Educação para criarem “indicadores de qualidade”, além do Conceito
Institucional (CI), do Conceito de Curso (CC), mediante obrigatória avaliação
periódica in loco, e o Conceito Enade (CE).
Descumpre-se os “princípios
de legalidade”, exigidos pelo art. 2º da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, além do inciso I do parágrafo único do mesmo
dispositivo: “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;”.
O prof. José Dias Sobrinho, que liderou a elaboração do projeto de lei
do Sinaes, em sua apresentação no Seminário
Internacional de Avaliação da Educação Superior, promovido pela Conaes, nos
dias 19, 20 e 21 de agosto de 2008, em Brasília, no painel Panorama Mundial
da Garantia da Qualidade da Educação Superior, manifestou com veemência sobre o
desvirtuamento do Enade como avaliação de curso de graduação, quando a
avaliação enfatiza “quase exclusivamente os produtos e resultados
quantificáveis”, deixando de lado “os processos, contextos e modos de
apropriação dessa produção, bem como valores, compromissos com as comunidades
locais e as dimensões qualitativas de relevância social”. Afirmou, ainda, que: “Um
bom exemplo disso é a submissão do ensino aos objetivos de bons desempenhos dos
estudantes nos exames gerais, quando estes servem de parâmetro para
distribuição de financiamento e bolsas e para a elaboração de rankings. Neste caso, os exames gerais
perdem seu sentido formativo e acabam determinando os conteúdos e métodos de
ensino, deslocando, ao menos em parte, a autonomia didático-pedagógica das
instituições e seus atores principais (professores e estudantes) para setores
da burocracia central”.
Outra personalidade importante na construção e na implantação do Sinaes,
o professor Dilvo Ristoff, um dos participantes da elaboração do projeto de lei
do Sinaes, quando ocupava cargo de direção no Inep, à época da implantação do
Sistema, em artigo publicado, com Jaime Giolo, na Revista
Brasileira de Pós-Graduação (RBPG), deixou essa questão bastante clara
ao afirmar que o Enade: “[...] por si só não tem implicações regulatórias, ou
seja, o resultado do desempenho dos estudantes na prova não é considerado
igual à qualidade do curso e, portanto, não é suficiente para reconhecer
ou deixar de reconhecer um curso [...] O Enade é um dos instrumentos
de avaliação e informação do Sinaes. Ele faz parte, portanto, de um sistema
que busca avaliar cursos e instituições e que, para fazê-lo, utiliza-se,
também, mas não só, das informações geradas pelos estudantes [...] O
Enade não é, convém repetir, a avaliação do curso”. (grifei)
Em duas publicações de minha autoria, de 2010, – Sinaes: avanços e
desafios na avaliação da educação superior (ABMES CADERNOS 29) e A avaliação do ensino
superior: obstáculos, desafios e oportunidades de gestão (in Nos
bastidores da educação brasileira. Sônia Simões Colombo e colaboradores.
Porto Alegre: Artmed, 2010) –, faço uma análise ampla da história da avaliação da educação superior no
Brasil e aponto, em detalhes, propostas de mudanças a fim de atender à Constituição
e aos princípios de avaliação de qualidade, sem punições ou prêmios.
No Ministério da Educação mudam-se as peças, quase que diariamente, mas
não mudam as políticas para avaliação de qualidade da educação superior.
Continuam enganando a mídia e a sociedade com uma avaliação de fachada, questionada
e condenada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),
em relatório apresentado ao MEC em 2018. É uma irresponsabilidade incompreensível
com a avaliação de qualidade da educação superior brasileira. ▲
(Crédito
da imagem: <https://sites.google.com/site/avaliacaobrincadeira/home/brincadeiras-de-rua>)

