domingo, 14 de julho de 2019

“Indicadores de qualidade” da educação superior: irresponsabilidade com coisa séria


A Portaria nº 586, de 9 de julho de 2019 (DOU nº 131, Seção 1, 10/7/2019, p. 32), do presidente do Inep, Alexandre Ribeiro Pereira Lopes, define os “Indicadores de Qualidade” (sic) da Educação Superior referentes ao ano de 2018, estabelece os aspectos gerais de cálculo e os procedimentos de manifestação das instituições de educação superior (IES) sobre os insumos de cálculo e divulgação de resultados.
Os indicadores referidos serão calculados a partir de insumos oriundos das seguintes fontes:
“I - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade: desempenho dos estudantes e respostas ao Questionário do Estudante (percepção dos discentes sobre as condições oferta do processo formativo), aplicados no ano de 2018; II - Exame Nacional do Ensino Médio - Enem: desempenho dos estudantes;
III - Censo da Educação Superior: informações sobre o corpo docente e número de matrículas na graduação, constantes no Censo de 2018; e IV - Avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes: conceito(s) e número de matrículas do(s) programa(s), com referência ao ano de 2018”.
Saímos da era PT/PMDB (2003/2016), que criou, pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e desvirtuou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e entramos na era Bolsonaro, com esperanças de mudanças radicais nas políticas e ações do Governo Federal. Mas o Inep continua editando, à margem da lei, o que os econometristas e tecnoburocratas desse órgão inventaram, há anos, como “indicadores de qualidade” da educação superior. Além de criar “indicadores” fora da Lei do Sinaes, ainda retroagem a aplicação desses marginais indicadores ao ano de 2018, em portaria publicada em 10 de julho de 2019. Ou seja, as IES e os estudantes participaram do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) em 2018 e serão aferidos por “indicadores” inventados em 2018. É como se uma partida entre o Fluminense e o Flamengo, pelo Brasileirão, realizada em 25 de novembro de 2018, terminasse empatada, segundo as regras da época, e esse resultado desse a vitória e o título de campeão ao Fluminense. E, em 10 de julho de 2019, a CBF mudasse as regras desse jogo e, como resultado, influísse no placar da partida realizada em 25/11/2018, dando a vitória e o título ao Flamengo. O Brasil “viria abaixo”. Mas na educação, última das prioridades de todos os governos, causa primária da lamentável situação socioeconômica em que se encontra o Brasil, essa ilegalidade passa despercebida, ignorada. Penso que não é mais imunização cognitiva. Já é “prisão cognitiva”.
A referida portaria define como “indicadores de qualidade” da educação superior, referentes ao ano de 2018:
“I - Conceito Enade; II - Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado - IDD;
III - Conceito Preliminar de Curso - CPC; e IV - Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição – IGC”.
Desses “indicadores”, somente o Conceito Enade é definido na Lei do Sinais. Os demais são delírios da tecnoburocracia do Inep, criados em 2007, mediante portaria, e periodicamente alterados. São jabuticabas brasileiras. O Enade já é uma excrescência, mas foi instituído por lei e não terminou impugnado por nenhum órgão representativo da educação superior, encantados com o lulopetismo que arrasou este país para a corrupção, em todos os sentidos.
A Lei nº 10.861, de 2004, institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), com o objetivo de “assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes”. Em consequência, cria, como obrigatórias, as avaliações institucionais, de cursos e de desempenho do estudante. Essas avaliações obrigatórias por lei geram como indicadores de qualidade da educação superior, o Conceito Institucional (CI), o Conceito de Curso (CC) e o Conceito Enade (CE). Esses são os únicos indicadores de qualidade da educação superior brasileira. O resto é ilegal, imoral, inconstitucional.
A avaliação institucional, que leva ao Conceito Institucional, segundo o art. 3º da citada lei, terá por objetivo identificar o perfil da IES e o significado de sua atuação, “por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional; II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades; III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural; IV - a comunicação com a sociedade; V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho; VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios; VII - infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação; VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional; IX - políticas de atendimento aos estudantes; X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior”. Essas dimensões devem, contudo, “respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas”. Essa avaliação deverá atribuir o Conceito Institucional, em uma escala com cinco níveis, “a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas”.
Como pode o IGC, baseado no CPC, abranger e substituir a avaliação in loco de todas as dimensões acima citadas? Só pode ser brincadeira de mau gosto, irresponsabilidade ou incompetência.
A avalição in loco de curso, que concebe o Conceito de Curso (CC), é definida no art. 4º da mencionada lei, tendo por “objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica”. O § 1º determina que a avaliação dos cursos de graduação “utilizará procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento” (grifei). O resultado dessa avaliação também é expresso em uma escala com cinco níveis, “a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas”. Como é possível o Enade e os seus resultados substituírem uma avaliação in loco, obrigatória, dos cursos de graduação? Outra aberração dos “legisladores” do Inep.
O objetivo do Enade, segundo o art. 5º da citada lei, é aferir o “desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. É avaliação da aprendizagem. Não inclui a avaliação do ensino e nem do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e suas variantes (estágios, trabalhos de conclusão etc.).
A Lei do Sinaes criou a Comissão Nacional de Avaliação da Educação (Conaes), com treze membros, com as atribuições de: “I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE; VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação”. É oportuno lembrar que a Conaes não funciona desde o final de 2018, por falta de estrutura física, recursos orçamentários e por não ser reconhecida pelo Ministro da Educação como o órgão supremo de avaliação da educação superior, como determina a lei. É possível que o ministro não saiba da existência da Conaes.
A Lei não dá competência ao Inep, à Conaes e, até mesmo, ao Ministro da Educação para criarem “indicadores de qualidade”, além do Conceito Institucional (CI), do Conceito de Curso (CC), mediante obrigatória avaliação periódica in loco, e o Conceito Enade (CE).
Descumpre-se os “princípios de legalidade”, exigidos pelo art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, além do inciso I do parágrafo único do mesmo dispositivo: “Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;”.
O prof. José Dias Sobrinho, que liderou a elaboração do projeto de lei do Sinaes, em sua apresentação no Seminário Internacional de Avaliação da Educação Superior, promovido pela Conaes, nos dias 19, 20 e 21 de agosto de 2008, em Brasília, no painel  Panorama Mundial da Garantia da Qualidade da Educação Superior, manifestou com veemência sobre o desvirtuamento do Enade como avaliação de curso de graduação, quando a avaliação enfatiza “quase exclusivamente os produtos e resultados quantificáveis”, deixando de lado “os processos, contextos e modos de apropriação dessa produção, bem como valores, compromissos com as comunidades locais e as dimensões qualitativas de relevância social”. Afirmou, ainda, que: “Um bom exemplo disso é a submissão do ensino aos objetivos de bons desempenhos dos estudantes nos exames gerais, quando estes servem de parâmetro para distribuição de financiamento e bolsas e para a elaboração de rankings. Neste caso, os exames gerais perdem seu sentido formativo e acabam determinando os conteúdos e métodos de ensino, deslocando, ao menos em parte, a autonomia didático-pedagógica das instituições e seus atores principais (professores e estudantes) para setores da burocracia central”.
Outra personalidade importante na construção e na implantação do Sinaes, o professor Dilvo Ristoff, um dos participantes da elaboração do projeto de lei do Sinaes, quando ocupava cargo de direção no Inep, à época da implantação do Sistema, em artigo publicado, com Jaime Giolo, na Revista Brasileira de Pós-Graduação (RBPG), deixou essa questão bastante clara ao afirmar que o Enade: “[...] por si só não tem implicações regulatórias, ou seja, o resultado do desempenho dos estudantes na prova não é considerado igual à qualidade do curso e, portanto, não é suficiente para reconhecer ou deixar de reconhecer um curso [...] O Enade é um dos instrumentos de avaliação e informação do Sinaes. Ele faz parte, portanto, de um sistema que busca avaliar cursos e instituições e que, para fazê-lo, utiliza-se, também, mas não só, das informações geradas pelos estudantes [...] O Enade não é, convém repetir, a avaliação do curso”. (grifei)
Em duas publicações de minha autoria, de 2010, – Sinaes:  avanços e desafios na avaliação da educação superior (ABMES CADERNOS 29) e A avaliação do ensino superior: obstáculos, desafios e oportunidades de gestão (in Nos bastidores da educação brasileira. Sônia Simões Colombo e colaboradores. Porto Alegre: Artmed, 2010)   –, faço uma análise ampla da história da avaliação da educação superior no Brasil e aponto, em detalhes, propostas de mudanças a fim de atender à Constituição e aos princípios de avaliação de qualidade, sem punições ou prêmios.
No Ministério da Educação mudam-se as peças, quase que diariamente, mas não mudam as políticas para avaliação de qualidade da educação superior. Continuam enganando a mídia e a sociedade com uma avaliação de fachada, questionada e condenada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em relatório apresentado ao MEC em 2018. É uma irresponsabilidade incompreensível com a avaliação de qualidade da educação superior brasileira.


domingo, 7 de julho de 2019

Sorte ou azar: moedas do mesmo saco



No dia a dia de bilhões de pessoas, em qualquer lugar do planeta, rolam frases que incluem as palavras sorte e azar, em centenas de idiomas ou dialetos. Para bilhões de pessoas é fácil justificar um erro ou a incompetência: “falta de sorte” ou “azar”. Dessa forma simplória justifica-se até crimes. Alguém foi atingido por uma “bala perdida”? Azar. Fulano matou beltrano com uma bala certeira? Sorte. O jogador de futebol perdeu um gol? “Falta de sorte”.
A Argentina perdeu para o Brasil, pelas semifinais da Copa América. Foi desclassificada para a partida final, que vai definir a equipe campeã desse torneio caça níquéis, no caso, milhões de reais. Messi colocou a culpa no árbitro. Outros, todavia, afirmaram que a Argentina perdeu para o Brasil por “falta de sorte”. Por quê? Porque o Messi, que geralmente não erra chute a gol, perto ou dentro da área, “bateu” uma penalidade para fora do gol, outra o nosso goleiro fez uma defesa espetacular e, no terceiro chute, ele acertou a trave, com a bola dominada dentro da área. Azar? Falta de sorte? Não. Erro. Mesmo o melhor jogador do mundo comete erros.
Esses exemplos do futebol servem claramente para desmistificar a “falta de sorte” ou “azar”.
Muitos confundem sorte ou azar com destino, carma. Outros como ações do capeta, do diabo, do “coiso”. Coitado do diabo, como sofre! Outros, por que se trata de uma punição pelo “pecado” cometido. A definição e a justificativa correm por contada da religião ou falta de.
Bilhões pensam que a vida acaba com a morte do corpo físico. Ignoram ou não querem aceitar, por motivos religiosos ou ideológicos – os ateus, comunistas, socialistas, por exemplo. Mas a vida é eterna, é única e se desenvolve ao longo dos milênios, em inumeráveis reencarnações. Se Você não acreditar, não tem problema. Não sou eu que vou convencê-lo. Você vai descobrir depois da “morte” ...
Wilson Pereira Figueredo, psicólogo, especialista em Saúde Mental e formação em Psicoterapia Reencarnacionista e Regressão Terapêutica, no saite O SEGREDO,  em apenas um parágrafo de seu artigo “7 principais motivos da sua falta de sorte” define que “a sorte e o azar não têm existência verdadeira. São termos criados para justificar nossa incompetência de administrar nossa conta no Banco Universal. Se nessa conta você contabiliza muitos débitos, é impossível a sorte surgir na sua vida.  Não existe a possibilidade de você depositar, ingratidão, mágoas, tristezas, medo e reclamações e querer sacar saúde, prosperidade e felicidade”. Simplificando: é a contabilidade cármica, no tradicional “deve e haver”, débito e crédito.
Mas o sábio Albert Einstein, em frase simples e direta, define essa questão de sorte e azar ou “deve e haver”: “O azar não existe; Deus não joga dados”...