Os cursos superiores
de curta duração, mais tarde cursos superiores de tecnologia (CST), nascem com
o Parecer CFE 60/1963, que institui o
curso de Engenharia Operacional. O currículo mínimo desse curso foi
estabelecido pelo parecer CFE nº 25/1965.
A Reforma Universitária de 68 − Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 −, após listar, no art. 17, as modalidades de cursos
superiores, dispôs, em seu art. 18, que as instituições de educação superior
(IES) poderiam “organizar outros cursos para atender às exigências de sua
programação específica e fazer face à
peculiaridade do mercado de trabalho regional”. O §1º do art. 23 estabeleceu
que esses cursos superiores de curta duração seriam organizados de modo a
proporcionarem “habilitações intermediárias de grau superior”.
O Decreto-lei
nº 547, de 18 de abril de 1969, passou a autorizar as Escolas
Técnicas Federais a organizarem os “cursos profissionais superiores de curta
duração”. Algumas IES também passaram a ofertar essa modalidade de cursos.
Todavia, os diplomas registrados, com validade nacional (Art. 3º), encontraram
obstáculos para o registro profissional, nas corporações existentes. O caso
mais emblemático foi o dos cursos de curta duração em Engenharia Operacional,
com resistências públicas e notórias pelo então Conselho Federal de Engenharia
e Arquitetura (Confea). Esse entrave teve repercussão negativa para os que
pretendiam matrícula nesses cursos, em especial, nas IES particulares.
A Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional (LDB), veio restituir a importância dos cursos superiores de
tecnologia na formação profissional de jovens que prescindem de uma formação
mais ampla. Entre dois e três anos letivos, o egresso já pode entrar no mercado
de trabalho, com uma formação de nível superior. Caso queira continuar os seus
estudos poderá fazê-lo, incluindo a possibilidade de aproveitamento de estudos.
As dificuldades do registro do diploma em algumas corporações continuam a
prejudicar maior demanda para os CST.
A LDB, com a redação dada pela Lei
nº 11.741, de 16 de julho de 2008, dá maior segurança jurídica para
a oferta dos CST. O art. 39 dispõe que “a educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e
modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia”.
Prevê a organização dos CST por eixos tecnológicos, na educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, possibilitando
a “construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do
respectivo sistema e nível de ensino”. Um dos avanços mais significativos da LDB vem no art. 41, que dispõe
que “o
conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos”.
O Conselho
Nacional de Educação (CNE) emitiu pareceres e resoluções, incluindo as
diretrizes curriculares gerais para a organização e o funcionamento dos cursos
superiores de tecnologia. Contudo a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica assumiu o protagonismo nessa área, com fundamento no Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006, ao editar o primeiro Catálogo
Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, em 2006.
A Portaria
MEC nº 413/2016, coordenada pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), em
colaboração com a Setec, aprovou o Catálogo
Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, que está em sua 3ª edição,
revista e atualizada periodicamente, com treze eixos tecnológicos – Ambiente e
Saúde, Controle e Processos Industriais, Desenvolvimento Educacional e Social,
Gestão e Negócios, Informação e Comunicação, Infraestrutura, Militar, Produção
Alimentícia, Produção Cultural e Design, Produção Industrial, Recursos
Naturais, Segurança e Turismo, Hospitalidade e Lazer − e 130
cursos, além dos cursos experimentais, que podem ser criados pelas IES, nos
termos do art. 81 da LDB, mediante aprovação prévia do MEC.
O Catálogo
estabelece o perfil profissional desejado, a infraestrutura mínima requerida, a
carga-horária mínima, o campo de atuação, a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) associadas e as possibilidades
de prosseguimento de estudos na pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
Os
CST já estão consolidados, embora as restrições de algumas corporações ainda
continuem tendo em vista o excesso de regulamentação de profissões no Brasil. A
posição do ministro da educação, Ricardo Vélez
Rodríguez, em relação à importância do ensino técnico, naturalmente vai se
estender aos CST, uma vertente natural à formação profissional para o mercado
de trabalho, a curto prazo. A incorporação definitiva dos CST aos cursos
ofertados pelas IES da livre iniciativa e o desenvolvimento dos Institutos Federais
de Educação, Ciência e Tecnologia devem fortalecer e consolidar os CST como um
dos caminhos mais rápidos e seguros ao mercado de trabalho.
Creio, contudo, que as IES da livre iniciativa
deveriam organizar a oferta dos CST em um instituto de tecnologia, com gestão
acadêmica especializada nesse tipo de curso superior e corpo docente com efetiva
atuação no mercado de trabalho. Por outro lado, nesse tipo de curso de formação
profissional, a prática é essencial e deve caminhar junto às teorias, desde o
primeiro período letivo. O uso de metodologias ativas, inovação contínua,
racionalidade e flexibilidade na oferta desses cursos e mensalidades
adequadas ao público a que se destina, podem alavancar definitivamente essa
modalidade de graduação de curta duração.
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