domingo, 17 de fevereiro de 2019

Ambientes de aprendizagem: mudanças x regulação



Os cursos superiores de graduação – bacharelados, licenciaturas e tecnólogos – têm rígidas normas de duração e de conteúdo. Em nome da regulação, os governos editam normas espartanas sobre a oferta desses cursos e dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, em níveis de mestrado e doutorado.

Para a criação de cursos novos, destinados a profissões emergentes ou solicitadas pelo mercado de trabalho, até as universidades, que têm autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição, têm dificuldades no processo de reconhecimento desses cursos. Ou os centros universitários, que têm autonomia garantida, incialmente, pelo Decreto nº 5.786, de 2006, e, posteriormente, pelo Decreto nº 9.235, editado em 5 de dezembro de 2017, no governo do presidente Michel Temer.
Os cursos de graduação tecnológica ou cursos superiores de tecnologia (CST), constam de um rígido catálogo editado pelo Ministério de Educação. Caso uma universidade, centro universitário e faculdade queiram criar um curso dessa categoria, não contemplado nesse catálogo, têm a maior dificuldade para a sua autorização ou reconhecimento. Quando aprovado, é incluído na categoria de “curso experimental”. E essa deliberação é demorada, enfrentando uma burocracia desanimadora para qualquer inovação nessa área de estudos. Há cursos funcionando como “experimentais” por vários anos.
O ensino a distância (EAD), instituído, tardiamente, pelo art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), teve uma regulamentação inicial inviável e desanimadora para qualquer instituição de ensino superior (IES). Somente agora, pelo Decreto nº 9.057, de 2017, a EAD tem normas mais adequadas, superando grande parte dos obstáculos do decreto anterior.
Ainda timidamente, o MEC introduziu nos cursos presenciais, a modalidade semipresencial, a título experimental, com base no art. 81 da LDB, que permite “a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais”, jamais regulamentado. A Portaria nº 2.253/2001 previa  a inclusão de disciplinas não presenciais em cursos superiores reconhecidos, limitando em vinte por cento do tempo previsto para a integralização do currículo do curso. Em dezembro de 2004, o então ministro Tarso Genro assinou a Portaria nº 4.059, revogando a Portaria nº  2.253/2001 e autorizando as IES a introduzirem, “na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semipresencial”. Passou, apenas, de “não presencial” para “semipresencial”. Nenhuma mudança operacional ou prática.
O governo Temer, porém, inovou com edição da Portaria nº 1.428, em 28 de dezembro de 2018, pelo ministro da Educação, Rossieli Soares da Silva. O art. 3º permite que o limite de 20% poderá ser ampliado para até 40% para curso de graduação presencial, desde que a IES esteja credenciada para a oferta de EAD, com conceito igual ou superior a 4, o mesmo em relação a um curso a distância e para o curso que usar essa modalidade de ensino.
A “sala de aula” é considerada o ambiente de aprendizagem básico e quase único, imposto pela legislação e normas vigentes e pelos instrumentos e critérios de avaliação adotados pelo MEC. Discute-se, em pleno século 21, quantos metros quadrados deve um aluno ter à sua disposição em sala de aula. Alguns avaliadores medem até a altura do vaso sanitário. Não avaliam, com o mesmo rigor, as metodologias de ensino, a produtividade docente e discente e, muito menos, o processo de autoavaliação e os seus resultados práticos. Esses mesmos instrumentos e critérios de avaliação, por outro lado, preocupam-se com a quantidade dos livros impressos ou no formato e-book e periódicos e não com a qualidade dessas publicações.
O Decreto nº 5.773, de 2006, e a Portaria Normativa nº 40/2007, esta com retroatividade a 2003, além de instruções normativas e notas técnicas, foram entraves legais e burocráticos para inovações no ensino superior durante treze anos.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com forte influência junto ao MEC, impede a criação de cursos de graduação em Direito na modalidade EAD. Nesse curso, até agora, a sala de aula é o único ambiente de aprendizagem, fora o estágio curricular obrigatório, quase todo realizado intramuros, em Núcleo obrigatório pelas diretrizes curriculares nacionais. A Capes reage de forma cabal à oferta de cursos de mestrado e doutorado a distância.
Passados mais de dois séculos, a sala de aula, no Brasil, desde a criação do primeiro curso superior, o de Medicina, em 1808, é, praticamente, o único ou quase exclusivo ambiente de aprendizagem admitido pelo MEC. E ainda exige laboratórios de informática para todos os cursos, quando os alunos usam tablets ou smartphones. Ignoram as novas modalidades de aprendizagem, como os espaços Maker.
O Espaço Maker tem por objetivo aprimorar a desenvoltura dos alunos e também dos educadores com diferentes experimentações em sala de aula, como a construção coletiva do conhecimento, o incentivo ao desenvolvimento do raciocínio lógico, criatividade e empreendedorismo dos alunos, incluindo o uso das tecnologias digitais de informação e comunicação, além de trabalhar com as habilidades do século 21, assim como o sistema STEM, que possibilita novas formas de ensinar e aprender em um ambiente acadêmico integrado.
O mundo mudou, a educação nos países desenvolvidos mudou, mas, no Brasil, as dificuldades legais e burocráticas impedem ou desestimulam a criatividade e inovação na oferta dos cursos superiores. A burocracia estatal, extremamente reguladora, no Brasil, desconhece as novas tecnologias digitais da informação e comunicação que a internet proporciona e que os jovens usam diuturnamente em suas atividades profissionais ou nos relacionamentos que as redes sociais oferecem aos seus usuários.
Os ambientes de aprendizagem clamam por uma desregulação responsável que permita experiências e que tenha nas diversas mídias fontes de aprendizagem, tendo o professor como o orientador, facilitador desse processo. A inovação e a criatividade têm urgência na educação, em particular, na educação superior, com vantagens para o sucesso de aprendizagem dos estudantes, o objetivo da educação.

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