domingo, 6 de dezembro de 2020

CONSTITUIÇÃO: É VEDADA A RECONDUÇÃO

 

O art. 57 da Constituição dispõe que “O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

O § 4º desse artigo diz que “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) (grifei).

O § 4º da Constituição diz clara e objetivamente que é “vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Este é o caso dos atuais presidentes da Câmara e do Senado, que almejam a recondução. Até eu, um analfabeto funcional, sei que vedar é o mesmo que proibir. Não há firula jurídica que consiga transformar o verbo vedar em autorizar. Qualquer interpretação do STF diferente de vedar ou proibir é mera decisão política, que a ele não cabe.

É o tradicional toma lá dá cá:

a) não haverá impeachment ou destituição de qualquer ministro do STF;

b) nenhum membro do Congresso Nacional será condenado ou preso.

Esse é o real motivo da interpretação “jurídica” do STJ, cada vez mais longe da sua competência constitucional.

Se não, vamos reler alguns dispositivos da Constituição de 1988, alcunhada, num momento de euforia alucinante, de “Constituição Cidadã”, por Ulysses Guimarães, o seu primeiro signatário:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I [...] II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    

Art. 53. [...] § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Ao STF compete, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (Art. 102): I - processar e julgar, originariamente: a) [...]; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) [...]; d) habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  [...].” (grifei).



Os possíveis leitores façam a sua reflexão sobre os dispositivos constitucionais e a decisão STF permitindo a reeleição dos atuais presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,  ambos sendo investigados por crimes cujo julgamento caberá ao mesmo STF. Por outro lado, tramita no Senado vários pedidos de impeachment ou destituição de membros do STF, que estão engavetados pelo presidente da Casa, um enigmático David Samuel Alcolumbre Tobelem, comerciante do Amapá filiado ao Democratas. E o presidente da Câmara, Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia, também do Democratas, é um político profissional, nascido no Chile, naturalizado brasileiro, filho do não menos conhecido César Maia, vereador no Rio de Janeiro. O Maia é um velho conhecido dos fluminenses. Dispensa apresentação. E o Alcolumbre. Ora,  o Alcolumbre está somente interessado em eleger seu irmão prefeito de Macapá, neste domingo. A sua reeleição está assegurada pelo STF, numa interpretação inédita, lato sensu...¨

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