O art. 57 da Constituição dispõe que “O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
O §
4º desse artigo diz que “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) (grifei).
O §
4º da Constituição diz clara e objetivamente que é “vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Este é o caso
dos atuais presidentes da Câmara e do Senado, que almejam a recondução. Até eu,
um analfabeto funcional, sei que vedar é o mesmo que proibir. Não há firula
jurídica que consiga transformar o verbo vedar em autorizar. Qualquer
interpretação do STF diferente de vedar ou proibir é mera decisão política, que
a ele não cabe.
É o tradicional
toma lá dá cá:
a)
não haverá impeachment ou destituição de qualquer ministro
do STF;
b) nenhum membro do Congresso Nacional será condenado ou
preso.
Esse é o real motivo da interpretação “jurídica” do STJ, cada
vez mais longe da sua competência constitucional.
Se não, vamos reler alguns dispositivos da Constituição de
1988, alcunhada, num momento de euforia alucinante, de “Constituição Cidadã”,
por Ulysses Guimarães, o seu primeiro signatário:
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal: I [...] II - processar e
julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes
de responsabilidade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
53. [...] § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Ao STF compete,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (Art. 102): “I - processar e julgar, originariamente: a)
[...]; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República; c) [...]; d) o habeas corpus ,
sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado
de segurança e o habeas data contra atos do Presidente
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal; [...].”
(grifei).
Os
possíveis leitores façam a sua reflexão sobre os dispositivos constitucionais e
a decisão STF permitindo a reeleição dos atuais presidentes do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, ambos sendo
investigados por crimes cujo julgamento caberá ao mesmo STF. Por outro lado,
tramita no Senado vários pedidos de impeachment
ou destituição de membros do STF, que estão engavetados pelo presidente da
Casa, um enigmático David Samuel Alcolumbre Tobelem, comerciante do
Amapá filiado ao Democratas. E o presidente da Câmara, Rodrigo Felinto Ibarra
Epitácio Maia, também do Democratas, é um político profissional, nascido no
Chile, naturalizado brasileiro, filho do não menos conhecido César Maia,
vereador no Rio de Janeiro. O Maia é um velho conhecido dos fluminenses.
Dispensa apresentação. E o Alcolumbre. Ora,
o Alcolumbre está somente interessado em eleger seu irmão prefeito de
Macapá, neste domingo. A sua reeleição está assegurada pelo STF, numa
interpretação inédita, lato sensu...¨

